O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, que possui repercussão geral, na sessão virtual encerrada no dia 13 de fevereiro. De acordo com a Corte, a OAB é considerada um ente autônomo e independente, podendo dispor sobre a fixação e a cobrança das contribuições anuais de advogados em todo o país.
Por que a OAB é considerada autônoma?
O recurso foi apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão da Justiça Federal que havia limitado a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado. O entendimento anterior se baseava no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que estabelece esse teto financeiro para profissionais de nível superior registrados em conselhos de classe tradicionais, como os de Medicina (CRM) e Engenharia (Crea). O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo o magistrado, a OAB não está voltada apenas a suas finalidades corporativas, mas desempenha um papel institucional de fiscalizar não apenas a atividade de seus pares, mas toda a ordem constitucional brasileira.
Quais são as implicações da decisão do STF?
Para o relator, diferentemente da OAB — que é classificada juridicamente como uma entidade sui generis —, os demais conselhos federais integram a administração pública indireta e se submetem estritamente ao regime jurídico de direito público. Por isso, as contribuições desses conselhos são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais, conforme o artigo 149 da Constituição Federal. Ao julgar o caso, o plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral, que agora deve ser seguida pelas instâncias inferiores em todo o Brasil:
1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).
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