O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores inativos do INSS não têm direito ao novo valor mínimo da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS). A decisão, que tem repercussão geral, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1408525 e deve ser aplicada a casos semelhantes em outras instâncias. Fonte original.
Qual foi o entendimento do STF?
A GDASS, instituída pela Lei 10.855/2004, é paga com base em avaliações de desempenho. Com a Lei 13.324/2016, o piso passou de 30 para 70 pontos. A decisão do STF se baseou no fato de que a gratificação está vinculada ao desempenho, permitindo a diferenciação entre ativos e inativos.
“A mera alteração do limite mínimo para 70 pontos não afasta a natureza da parcela, uma vez que permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho”, destacou a ministra Cármen Lúcia.
Qual foi a origem do caso?
O caso teve origem em uma ação de uma pensionista que recebia a GDASS correspondente a 50 pontos. Ela argumentou que a Lei 13.324/2016 assegurava aos servidores em atividade o mínimo de 70 pontos, devendo ser estendida aos inativos. No entanto, o INSS argumentou que a gratificação é decorrente do exercício de atividades, e a Lei 13.324/2016 não alterou essa característica.
Qual a repercussão da decisão?
A decisão reafirma a jurisprudência do STF de que o pagamento diferenciado das gratificações entre ativos e inativos começa com a homologação das avaliações. A tese de repercussão geral fixada estabelece que a alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos inativos.
