Senado aprova lei sobre guarda compartilhada de pets após separação

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O Senado Federal aprovou, no início de abril de 2026, o Projeto de Lei (PL) 941/2024, que estabelece normas específicas para a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de dissolução de união estável ou divórcio. A proposta, que visa garantir o bem-estar dos animais considerados membros da família, segue agora para a sanção da Presidência da República. O texto define critérios para a convivência equilibrada e a divisão de despesas entre os ex-parceiros.

De acordo com informações do ConJur, a proposta é de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ) e contou com a relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). A legislação surge para preencher uma lacuna jurídica no Código Civil brasileiro, uma vez que, atualmente, a disputa por animais domésticos em separações judiciais costuma ser baseada em regras de posse de bens semoventes (bens com movimento próprio), o que nem sempre atende às necessidades biológicas e afetivas dos animais.

Como funcionará a definição da guarda em caso de desacordo?

Nos casos em que o casal não chegar a um consenso sobre o destino do animal de estimação, caberá ao magistrado determinar as condições da guarda. O projeto estabelece que o animal deve ser considerado de propriedade comum, o que é caracterizado quando o bicho conviveu a maior parte de sua vida com ambas as partes. O juiz deverá buscar um equilíbrio que preserve a qualidade de vida do mascote e a manutenção dos vínculos afetivos estabelecidos durante a união.

Para fundamentar a decisão judicial, o texto elenca diversos fatores que devem ser criteriosamente analisados pelo juiz antes da sentença final. Entre os principais pontos de observação para garantir um ambiente saudável ao animal, destacam-se:

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  • Disponibilidade de tempo de cada um dos tutores para os cuidados diários;
  • Existência de um ambiente adequado para a espécie e porte do animal;
  • Condições financeiras para o sustento e tratamento de saúde;
  • Histórico de zelo e trato demonstrado por ambas as partes durante o convívio.

Quais são as responsabilidades financeiras dos tutores?

A nova legislação também traz clareza sobre a divisão de custos financeiros, um dos pontos de maior conflito em separações. O projeto de lei aprovado pelo Senado Federal determina que as despesas cotidianas, como alimentação básica e itens de higiene, fiquem sob a responsabilidade de quem estiver exercendo a guarda física no momento. No entanto, custos estruturais ou extraordinários devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal.

Essas despesas de manutenção compartilhada incluem intervenções que visam a longevidade e a saúde preventiva ou emergencial do animal. Entre os custos que devem ser divididos na proporção de 50% para cada parte, o projeto destaca:

  • Consultas veterinárias de rotina ou de urgência;
  • Procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares;
  • Medicamentos de uso contínuo ou pontual;
  • Vacinação anual e tratamentos profiláticos.

Em quais situações a guarda compartilhada é proibida?

A segurança dos envolvidos e do próprio animal é prioridade absoluta no texto aprovado. A guarda compartilhada será expressamente proibida quando houver histórico comprovado ou risco iminente de violência doméstica ou familiar. Da mesma forma, qualquer indício de maus-tratos contra o animal impede o compartilhamento da custódia. Nessas situações específicas, a posse e a propriedade integral do bicho serão transferidas para a parte não agressora.

O projeto prevê ainda mecanismos punitivos para o descumprimento das regras. O agressor ou tutor negligente não terá direito a qualquer tipo de indenização pela perda da posse e continuará sendo responsável por débitos financeiros pendentes até o momento da extinção formal da guarda. Além disso, o descumprimento imotivado e repetido dos termos acordados judicialmente ou a renúncia voluntária de uma das partes também resultará na perda definitiva do direito de convivência compartilhada, visando sempre a estabilidade e o zelo pelo animal.

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