O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Brusque, em Santa Catarina, condenou um homem a dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por um roubo contra um idoso que terminou em lesão corporal grave. O crime ocorreu na madrugada de 4 de abril de 2025, no bairro Dom Joaquim, em Brusque, quando o réu e um comparsa ainda não identificado invadiram a casa da vítima armados com facas. Segundo a decisão, o agravamento da pena foi aplicado porque a lesão sofrida pelo idoso, ao tentar escapar, foi considerada consequência direta da ação dos assaltantes.
De acordo com informações da ConJur, com base em informações da assessoria de imprensa do TJ-SC, os criminosos abordaram a vítima por volta das 5h40 no corredor da residência. Sob ameaça, com punhais apontados para o peito, o idoso foi coagido a entregar R$ 500 em dinheiro, uma corrente de ouro, um relógio e um smartphone. Os bens foram avaliados em R$ 36.399.
Como o roubo aconteceu, segundo a denúncia?
De acordo com a denúncia, além de levarem os objetos e o dinheiro, os invasores tentaram fugir com a caminhonete da vítima, avaliada em R$ 400 mil. Eles, no entanto, não conseguiram ligar nem manobrar adequadamente o veículo. Durante a tentativa, chegaram a bater o automóvel nas paredes da garagem da residência.
O ponto central do caso ocorreu quando o idoso, com medo de ser levado como refém, aproveitou um descuido dos invasores para tentar escapar. Ao escalar o muro dos fundos da casa para acessar o imóvel vizinho, ele caiu de uma altura aproximada de quatro metros. A queda provocou fratura na bacia e hematomas graves. Conforme o relato judicial, a vítima precisou passar por cirurgias e ainda enfrenta dificuldades de locomoção.
Por que a lesão corporal grave agravou a condenação?
Na decisão, o juiz entendeu que o ferimento não foi um fato isolado ou desconectado do roubo. Para o magistrado, a reação da vítima ocorreu em um contexto de perigo criado pelos próprios assaltantes, o que permitiu aplicar a qualificadora de lesão corporal grave. Assim, a tentativa desesperada de fuga foi considerada uma consequência direta da invasão e das ameaças sofridas pelo idoso.
Ao mesmo tempo, o juízo afastou as causas de aumento de pena pelo emprego de arma branca e pelo concurso de agentes na terceira fase da dosimetria. Segundo a decisão, essas circunstâncias já haviam sido consideradas na primeira fase para elevar a pena-base, e uma nova incidência configuraria bis in idem, ou seja, dupla valoração do mesmo fato.
Como o acusado foi identificado pela investigação?
A identificação do condenado ocorreu a partir de elementos reunidos pela perícia e pela investigação policial. Um fragmento de impressão digital foi recolhido no interior da residência e apontado como compatível com o do réu. Além disso, a apuração indicou que, no dia seguinte ao crime, o celular roubado recebeu um novo chip e passou a ser usado em um perfil de WhatsApp que exibia a foto do próprio acusado.
Em juízo, o homem confessou parcialmente a autoria e alegou dificuldades financeiras. Mesmo assim, o direito de recorrer em liberdade foi negado para garantia da ordem pública. Conforme a decisão, ele já responde a outros processos por furto e tráfico de drogas. O juízo também determinou o pagamento das custas processuais, uma vez que não houve comprovação de hipossuficiência nos autos.
O que a decisão disse sobre prejuízo e indenização?
Embora os prejuízos do caso superem R$ 50 mil, a decisão não fixou indenização mínima por danos materiais. O motivo apontado foi a ausência de pedido expresso na denúncia. O processo tramita sob o número 5004950-03.2025.8.24.0533.
- Pena aplicada: dez anos e seis meses de reclusão
- Regime inicial: fechado
- Crime: roubo com resultado de lesão corporal grave
- Local do caso: bairro Dom Joaquim, em Brusque
- Data do crime: 4 de abril de 2025