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Reforma tributária nos pagamentos traz riscos às credenciadoras

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Pagamento em cartão.
Pagamento em cartão. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil/Arquivo — EBC/Agência Brasil — CC BY 3.0 BR

A regulamentação da nova política fiscal para os meios de pagamento impõe desafios operacionais e sistêmicos para credenciadoras (empresas responsáveis pela liquidação das operações de cartão) e subadquirentes em todo o Brasil, devido à recente mudança estrutural que substitui o modelo de dedução pela sistemática de débito e crédito.

De acordo com informações divulgadas nesta terça-feira (7) pelo portal jurídico ConJur, a transição promovida pelas recentes legislações altera profundamente o cenário tributário das instituições financeiras e demanda adaptação imediata das empresas de tecnologia e arranjos financeiros.

Como a Lei Complementar altera o setor financeiro?

Com a promulgação da Lei Complementar 214/2025 e as posteriores alterações da Lei Complementar 227/2026, o sistema abandonou o antigo modelo focado em deduções diretas. A nova metodologia de apuração passa a ser estruturada no encontro de débitos e créditos. No arranjo tradicional de cartões, a credenciadora recolhe impostos sobre a taxa total que remunera a cadeia, conhecida no jargão econômico como Merchant Discount Rate (MDR, a taxa de desconto cobrada do lojista).

Apenas em um momento posterior, a empresa adquire o direito de aproveitar os créditos dos valores já repassados aos emissores e referentes às tarifas cobradas pelas bandeiras. O cenário ganha complexidade adicional para a figura do subcredenciador. Esse agente atua como elo entre as credenciadoras e os varejistas, garantindo a ampla capilaridade dos pagamentos no comércio. Como a margem de remuneração desse intermediário é notoriamente menor, o fato de a base de cálculo incidir sobre o valor bruto do arranjo cria obstáculos logísticos e descompassos no fluxo de caixa das empresas menores.

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Quais são os riscos de acúmulo de créditos e inadimplência?

Um dos principais entraves técnicos mapeados por especialistas do setor reside no acúmulo contábil. Uma vez que a credenciadora depende de atestar formalmente o repasse aos emissores e bandeiras para apurar a parcela de imposto efetivamente devida, o sistema de apuração governamental precisa assegurar o reconhecimento destes créditos em tempo hábil. Sem regras que definam prazos estritos para os participantes, o risco de retenção de valores pode elevar exponencialmente o custo econômico em toda a cadeia produtiva, o que, em última instância, acarreta repasse financeiro desfavorável aos estabelecimentos comerciais e aos consumidores.

Além do desafio logístico, o modelo vigente suscita preocupações jurídicas com o risco de inadimplência. Se uma das partes integrantes da operação descumprir suas obrigações financeiras, o passivo ultrapassa o limite bancário e reflete diretamente na esfera tributária. Nessa situação, as credenciadoras poderiam assumir de maneira compulsória o custo fiscal integral da operação, já que não existiria a possibilidade de utilizar o crédito retido para abater a dívida corrente.

Como funcionará o novo sistema de declaração fiscal?

Outro ponto nevrálgico abordado pela fase de transição diz respeito ao método exigido para o reporte dos dados empresariais ao governo. As companhias de pagamentos eletrônicos passam a ser obrigadas a protocolar a Declaração Eletrônica de Regime Específico. Este novo documento fiscal foi desenhado especificamente para apurar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, tributo de competência estadual e municipal) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência federal) em segmentos corporativos cuja métrica não obedece à linearidade da regra padrão de contabilidade.

O layout tecnológico da declaração ainda passa por etapas de definições técnicas por parte das autoridades, mas a premissa de simplificação é avaliada como fundamental. O volume trilionário do mercado exige infraestruturas de dados extremamente robustas, fator que se comprova ao analisar as estatísticas mais recentes do setor nacional:

  • Mais de 132 milhões de pagamentos diários realizados via cartão em todo o território nacional.
  • Volume total superior a 48 bilhões de transações computadas anualmente, segundo os registros oficiais da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços.
  • A obrigatoriedade de as corporações financeiras conviverem de maneira provisória com o regime contábil de competência para tributos antigos e o regime de caixa para os novos tributos.

Quais são os impactos das multas no modelo de divisão automática?

O setor de intermediação assumirá um papel central na operacionalização do modelo de divisão automática de pagamentos — mecanismo conhecido internacionalmente como split payment —, considerado a estrutura basilar da mudança constitucional e legislativa no país. O sistema reparte a cifra recebida por múltiplos destinatários governamentais no instante exato da liquidação da compra na maquininha.

As penalidades previstas no texto da norma para os casos de falhas tecnológicas preocupam as direções das instituições financeiras. A multa estipulada pelo governo atinge a marca de um décimo da Unidade Padrão Fiscal por transação apontada como irregular, o que representa aproximadamente a quantia de R$ 20 por cada erro isolado. Em eventual episódio de pane sistêmica ocorrida durante um único dia útil, milhões de pagamentos acabariam diretamente afetados, gerando um potencial imediato para sanções bilionárias que ameaçariam a saúde econômica de qualquer administradora de pagamentos.

Especialistas da área indicam que o arcabouço fiscal deve adotar critérios focados na proporcionalidade, vinculando a eventual punição ao real valor financeiro do serviço prestado ou à taxa de remuneração retida pelas instituições, tomando como base o exemplo de países europeus que utilizam percentuais sobre o tributo, não cobranças fixas por pacote de dados.

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