A implementação da nova regulamentação sobre o devedor contumaz, discutida neste início de abril de 2026, tem provocado intensos debates no cenário jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito ao equilíbrio entre a eficiência na arrecadação e as garantias fundamentais. A figura do devedor contumaz refere-se ao contribuinte que, de forma sistemática, deixa de recolher impostos como estratégia de negócio. O texto em análise discute como a nova diretriz administrativa pode interpretar o exercício do direito de defesa como um mero indício de inadimplência deliberada, criando um cenário de incertezas para as empresas.
De acordo com informações do portal jurídico Jota, a nova portaria transforma a resistência legítima do contribuinte em um sinal de contumácia. Isso significa que o ato de questionar uma cobrança administrativa ou judicial pode ser utilizado contra o próprio cidadão ou empresa, dificultando a distinção entre o fraudador profissional e aquele que possui uma divergência técnica com o fisco.
O que define um devedor contumaz segundo a nova regra?
A caracterização do devedor contumaz envolve, tradicionalmente, critérios objetivos relacionados ao montante da dívida e ao tempo de inadimplência. No entanto, a nova portaria amplia essa visão ao focar na conduta do contribuinte. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão responsável pela cobrança da dívida ativa da União, busca, com essa medida, identificar aqueles que utilizam o não pagamento de tributos como uma estratégia de competitividade desleal no mercado.
O problema central reside na subjetividade dessa avaliação. Especialistas apontam que a norma inverte a lógica do devido processo legal ao presumir que a interposição de recursos seja uma manobra protelatória. Dessa forma, a Receita Federal e outros órgãos de controle podem impor sanções severas antes mesmo que a validade do débito seja definitivamente confirmada pelas instâncias superiores.
Como a defesa administrativa é afetada por essa interpretação?
Ao classificar a defesa administrativa como um sinal de inadimplência, a portaria desencoraja o uso de mecanismos legais de contestação. O contribuinte passa a temer que, ao exercer seu direito constitucional de petição e ampla defesa, acabe sendo rotulado como um devedor contumaz, o que acarreta restrições imediatas às suas atividades comerciais. O Ministério da Fazenda defende que a medida é necessária para combater o que chama de ‘estratégias abusivas’, mas o setor produtivo alerta para o risco de autoritarismo fiscal.
Quais são os principais riscos para as empresas classificadas dessa forma?
As consequências de ser inserido no regime especial de fiscalização ou ser rotulado como contumaz são drásticas e podem comprometer a continuidade de um negócio. Entre os principais fatores de risco, destacam-se:
- Impedimento na obtenção de Certidões Negativas de Débito (CND), essenciais para contratações públicas e obtenção de crédito;
- Perda imediata de regimes especiais de tributação e benefícios fiscais;
- Aceleração de processos de execução com penhora antecipada de ativos;
- Restrições em licitações públicas e contratos com a administração direta.
A segurança jurídica é um pilar essencial para o investimento no Brasil. Quando uma portaria administrativa sobrepõe a conveniência da arrecadação aos direitos fundamentais, o ambiente de negócios torna-se hostil. A distinção entre quem não pode pagar ou quem discorda do valor cobrado e quem deliberadamente frauda o sistema é vital para a justiça fiscal.
Existe margem para a inconstitucionalidade da medida?
Muitos tributaristas argumentam que a definição de infrações graves e a criação de sanções políticas por meio de portarias violam o princípio da reserva legal. Segundo essa visão, temas dessa magnitude deveriam ser tratados exclusivamente por meio de Lei Complementar aprovada pelo Congresso Nacional. O Poder Judiciário já começou a ser acionado para mediar esses conflitos, e a tendência é que o tema chegue ao Supremo Tribunal Federal (STF), corte máxima do país, para uma definição sobre a constitucionalidade desses atos normativos.
Em última análise, o combate à inadimplência contumaz é um objetivo legítimo do Estado para garantir a livre concorrência, mas não pode ser feito à custa do cerceamento da defesa. Enquanto não houver clareza na separação entre o exercício do direito e a má-fé, a insegurança continuará a pautar a relação entre o fisco e os contribuintes brasileiros.
