
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) estabeleceu um precedente relevante sobre o direito previdenciário ao decidir que o pagamento de pensão por morte deve retroagir à data do falecimento, independentemente de a união estável ter sido reconhecida apenas posteriormente pela via judicial. O caso envolve um viúvo que pleiteava o benefício desde o ano de 2020, quando seu companheiro, servidor público estadual, faleceu. Em decisão recente, divulgada em abril de 2026, o entendimento da 11ª Câmara Cível reformulou uma sentença de primeiro grau que havia limitado o pagamento retroativo apenas ao momento do trânsito em julgado da ação. Esse tipo de entendimento consolida um importante precedente que pode influenciar julgamentos de uniões homoafetivas e direitos previdenciários em outros estados do país.
De acordo com informações do ConJur, a controvérsia jurídica teve início quando a Goiasprev, autarquia responsável pela previdência estadual goiana, indeferiu o pedido administrativo feito apenas 25 dias após a morte do segurado. A justificativa para a negativa foi a suposta ausência de documentos que comprovassem a união estável do casal, que convivia desde 2004. Diante do impasse administrativo, o autor precisou recorrer ao Judiciário para ver garantido o seu sustento e o reconhecimento de sua condição de dependente.
Como funciona a retroatividade da pensão por morte?
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a existência da união estável, mas determinou que o pagamento das parcelas acumuladas ocorresse somente a partir da finalização do processo judicial. O autor da ação, representado pelo advogado Eurípedes Souza, recorreu da decisão argumentando que o marco inicial deveria ser a data da morte ou, ao menos, a data do primeiro requerimento feito junto à autarquia previdenciária.
O relator do recurso no TJ-GO, desembargador Breno Caiado, acolheu os argumentos da defesa. Ele fundamentou sua decisão no princípio de que o direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente no momento do falecimento, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. No cenário em questão, a norma aplicável era a Lei Complementar Estadual 77/2010, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás.
Qual foi a base legal utilizada pelo Tribunal de Justiça?
O magistrado destacou que o artigo 67 da lei complementar estadual prevê prazos específicos para que o benefício seja pago desde o primeiro dia da ausência do segurado. O texto legal determina os seguintes pontos principais:
- A pensão é devida desde a data do óbito quando requerida em até 30 dias;
- O pagamento retroage apenas à data do requerimento se este for feito após o prazo de 30 dias;
- Como o autor protocolou o pedido em 25 dias, ele cumpriu o requisito para receber desde o falecimento.
O desembargador ressaltou que, sob a ótica estritamente legal e sumulada, o benefício já era um direito adquirido desde 2020. A resistência da autarquia em reconhecer a união administrativamente não poderia prejudicar o beneficiário que agiu dentro dos prazos estabelecidos pela legislação previdenciária de Goiás.
Por que o reconhecimento da união estável é retroativo?
Um ponto crucial da fundamentação jurídica reside na natureza da sentença que reconhece a união estável. Segundo Breno Caiado, essa decisão possui natureza declaratória. Isso significa que o juiz não cria um direito novo, mas apenas atesta uma situação jurídica que já existia no mundo dos fatos muito antes da sentença ser proferida.
Uma vez declarada a união, o dependente passa a ostentar tal condição desde o fato gerador (óbito), e não a partir da sentença que apenas declarou o direito que já lhe assistia.
Portanto, uma vez que a convivência foi comprovada e declarada pelo Estado, todos os efeitos jurídicos e financeiros devem retroagir ao momento em que o direito nasceu. Com base nesse entendimento, o tribunal determinou que a Goiasprev efetue o pagamento corrigido de todos os valores desde a data da morte do servidor. O julgamento foi acompanhado pelo desembargador Paulo César Alves das Neves e pelo juiz substituto Antônio Cézar P. Menezes.

