O pensamento jurídico do professor norte-americano Owen Fiss, emérito da Universidade Yale, tem se consolidado como um marco relevante para a compreensão das transformações do sistema judicial no Brasil. Em análise publicada em 28 de março de 2026, a aplicação de suas teorias ganha relevo especialmente no contexto da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais e no enfrentamento de problemas estruturais da sociedade brasileira. De acordo com informações do ConJur, a integração entre o pensamento de Fiss e a realidade processual nacional, marcada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, oferece caminhos para a concretização de direitos fundamentais e o fortalecimento da democracia.
Fiss defende que a função do juiz não se limita a resolver litígios bilaterais privados, mas sim a dar sentido e efetividade aos valores públicos consagrados na Constituição. No cenário brasileiro, essa perspectiva dialoga diretamente com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, e que tem sido provocado a responder como a aplicação do artigo 489 do CPC pode evitar arbitrariedades. A norma estabelece critérios para que uma decisão seja considerada fundamentada, buscando garantir que o Direito cumpra sua função social e transformadora, em vez de se tornar um mero instrumento de vontades individuais dos magistrados.
Como Owen Fiss define a função do Poder Judiciário?
Para o jurista, o Judiciário deve atuar como um agente de proteção dos valores constitucionais, especialmente quando outras esferas do poder falham em garantir a justiça. Owen Fiss introduz o conceito de reforma estrutural, no qual o magistrado intervém em instituições que apresentam violações sistemáticas de direitos.
O Direito não é apenas um conjunto de regras, mas uma prática interpretativa dedicada à busca da justiça e à proteção de valores públicos fundamentais.
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Essa visão rompe com o formalismo jurídico clássico, propondo uma postura mais ativa e comprometida com a realidade social e com a integridade do ordenamento jurídico.
Qual é a relação entre a teoria de Fiss e o CPC brasileiro?
A conexão mais evidente ocorre na exigência de fundamentação analítica das sentenças. O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, determina que o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Em vigor desde 2016, o CPC de 2015 reformulou regras do processo civil brasileiro e reforçou exigências de motivação das decisões judiciais. Essa regra é um anteparo contra o decisionismo e está alinhada à ideia de Fiss de que o juiz deve ser um interlocutor dos valores da comunidade, justificando racionalmente cada passo de sua interpretação jurídica para evitar julgamentos baseados em convicções puramente subjetivas.
O que é a Crítica Hermenêutica do Direito neste contexto?
A Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) surge como uma ferramenta teórica nacional para analisar como as leis são interpretadas e aplicadas no Brasil. Ao utilizar o pensamento de Owen Fiss como marco, a CHD busca superar a subjetividade do julgador, garantindo que o Direito não seja fruto de escolhas pessoais, mas sim de uma reconstrução coerente da história institucional. Nesse sentido, os pontos principais da influência de Fiss no Brasil incluem:
- O fortalecimento da fundamentação das decisões judiciais;
- O foco na proteção de grupos vulneráveis e minorias;
- A transição de um modelo de processo individualista para um modelo estrutural;
- A responsabilidade política do juiz perante o texto da Constituição Federal.
Quais são os desafios para a aplicação prática dessas teorias?
Embora o potencial transformador seja elevado, a prática nos tribunais brasileiros ainda enfrenta resistências culturais. O uso de conceitos jurídicos indeterminados e a persistência de uma tradição formalista dificultam a plena adoção do modelo de justiça estrutural proposto por Fiss. Contudo, o amadurecimento das instituições brasileiras passa pela compreensão de que o Direito possui uma dimensão pública irrenunciável. O papel do juiz, portanto, é o de assegurar que a justiça estrutural prevaleça sobre falhas sistêmicas que o mercado ou o sistema político tradicional não conseguem resolver isoladamente.
