A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, que a aplicação de penalidades ambientais não depende de advertência prévia ao infrator. O julgamento envolveu o caso de um pescador autuado no estado do Pará por exercer a atividade em local não autorizado. Em decisão noticiada em 31 de março de 2026, a Justiça Federal manteve a validade de uma multa de R$ 700 e rejeitou a tese de que a Lei 9.605/1998 exigiria uma gradação obrigatória entre as sanções administrativas.
O relator do processo, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, fundamentou seu voto apontando que a legislação brasileira não estabelece uma hierarquia rígida que obrigue o órgão fiscalizador a emitir um aviso antes de aplicar uma multa. O entendimento adotado pela corte regional está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal no país.
Como o tribunal interpretou a Lei de Crimes Ambientais?
A interpretação jurídica da 13ª Turma reforça que o artigo 72 da lei ambiental apresenta um rol de sanções possíveis, mas não impõe que elas sejam aplicadas sucessivamente. Isso significa que, diante de uma infração constatada, o agente público possui competência discricionária para aplicar a multa de forma direta, desde que a medida seja adequada à gravidade do fato. No caso específico do pescador paraense, a conduta de pescar em área proibida foi considerada suficiente para justificar a punição imediata, com foco na preservação do ecossistema local.
Quais foram os argumentos utilizados pela defesa no recurso?
O pescador recorreu da decisão de primeira instância, proferida pela nona Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, alegando que a punição financeira seria desproporcional. A defesa apresentou uma série de fatores para tentar anular a infração ou convertê-la em advertência, entre eles:
- A natureza da infração, classificada pela defesa como de menor potencial ofensivo por se tratar de pesca para consumo próprio;
- A condição de vulnerabilidade socioeconômica do autuado no momento da fiscalização;
- A ausência de antecedentes criminais ou administrativos por parte do acusado;
- A tese de que a advertência deveria, obrigatoriamente, preceder qualquer penalidade financeira.
Qual é a relevância do Tema 1.159 do Superior Tribunal de Justiça?
O julgamento do Tema 1.159 pelo STJ é o principal balizador jurídico para casos dessa natureza em todo o território nacional. A tese, firmada no julgamento do REsp 1.984.746/AL, estabelece que a validade das multas aplicadas pela administração pública não está condicionada à aplicação anterior da pena de advertência. Essa diretriz orienta decisões em instâncias inferiores e reforça a atuação do poder de polícia ambiental.
Ao analisar o valor da multa de R$ 700, o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira destacou que o montante respeita os limites estabelecidos pela norma vigente. O magistrado afirmou que não houve excessos por parte da administração pública no exercício de sua função fiscalizatória:
O valor da multa fixado pela Administração respeitou os critérios legais, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Como a decisão impacta a fiscalização ambiental no Brasil?
Esta decisão do TRF-1 consolida segurança jurídica para os órgãos de controle ao confirmar que a escolha da sanção administrativa cabe ao Estado, dentro da legalidade. Ao afastar a necessidade de advertência prévia, o tribunal reforça o entendimento de que a infração ambiental pode ser punida diretamente com multa quando isso estiver previsto em lei e for proporcional ao caso concreto. O colegiado concluiu que os critérios de razoabilidade foram atendidos, uma vez que o valor fixado estava no patamar mínimo legal para a conduta infracional registrada.

