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Artigo 38 da Lei das Estatais: debate jurídico sobre sanções

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Brasília - Senador Aécio Neves durante sessão plenária fala sobre a análise no TCU referente às contas da presidenta Dilma (F
Brasília - Senador Aécio Neves durante sessão plenária fala sobre a análise no TCU referente às contas da presidenta Dilma (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil) Foto: Agência Brasil/EBC — EBC/Agência Brasil — CC BY 3.0 BR

Em abril de 2026, a aplicação do artigo 38 da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) continua gerando debates intensos no cenário jurídico brasileiro sobre os limites da punição administrativa e a segurança nas contratações públicas. O dispositivo estabelece vedações rigorosas à participação em licitações e à celebração de contratos por empresas que possuam, em seu quadro societário ou diretivo, pessoas que sofreram sanções graves em processos anteriores. O impasse ocorre quando a Administração Pública aplica essas restrições de forma automática, o que pode ferir direitos fundamentais das entidades envolvidas.

De acordo com artigo publicado no portal Jota, a controvérsia reside na extensão dessas penalidades para além do agente infrator original. A norma visa proteger o interesse público e evitar que agentes punidos por corrupção ou má gestão continuem a contratar com o Estado por meio de novas estruturas jurídicas. Contudo, juristas apontam que o uso indiscriminado do vínculo societário para estender sanções pode configurar uma espécie de pena perpétua ou atingir entes que não participaram diretamente de atos ilícitos.

Quais são os principais riscos da aplicação automática do artigo 38?

O maior risco identificado por especialistas é a violação direta ao princípio da pessoalidade das penas, um pilar do Direito brasileiro. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, a punição deve recair especificamente sobre o agente que cometeu a infração comprovada. Quando o artigo 38 da Lei 13.303/2016 é interpretado de maneira excessivamente extensiva, empresas controladas por um mesmo grupo econômico, mas sem qualquer relação com o fato punível, podem ser impedidas de exercer suas atividades econômicas plenamente.

Além disso, a insegurança jurídica gerada por decisões divergentes no Tribunal de Contas da União (TCU) e no Poder Judiciário dificulta o planejamento estratégico das empresas públicas e sociedades de economia mista. Enquanto algumas decisões defendem o rigor absoluto para garantir a moralidade administrativa, outras ressaltam que a sanção não pode ultrapassar a pessoa do condenado. Essa dualidade exige uma análise técnica da Lei das Estatais para evitar excessos que desestimulem a concorrência e prejudiquem o mercado nacional.

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Como a Lei das Estatais equilibra prevenção e abusividade?

O equilíbrio entre a prevenção de fraudes e o respeito ao devido processo legal é o cerne da questão interpretativa. Sancionada em 2016, a Lei das Estatais foi criada em um contexto de necessidade de moralização das empresas públicas brasileiras, especialmente após escândalos de corrupção de grandes proporções revelados pela Operação Lava Jato. No entanto, a aplicação pragmática da lei exige que se prove a intenção dolosa de burlar a norma ou a confusão patrimonial evidente entre as empresas envolvidas no processo.

A doutrina jurídica moderna sugere que a Administração Pública não deve apenas observar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou a lista de sócios de forma burocrática, mas sim analisar a conduta fática de cada caso. Para evitar a abusividade nas sanções, os pontos principais a serem observados pelos gestores incluem:

  • A existência de nexo causal direto entre o sócio punido e a nova tentativa de contratação;
  • O respeito obrigatório ao contraditório e à ampla defesa antes da aplicação da vedação;
  • A proporcionalidade da sanção em relação ao efetivo prejuízo causado ao erário;
  • A diferenciação clara entre sanções aplicadas a pessoas físicas e pessoas jurídicas distintas.

Qual é o entendimento atual sobre a pessoalidade das sanções?

O entendimento predominante nos tribunais superiores do país, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caminha para uma visão mais técnica e menos punitivista por tabela. Defende-se que o artigo 38 não pode ser um instrumento de exclusão automática sem que haja um processo administrativo específico que fundamente a extensão da sanção para outras empresas do grupo. A ideia central é impedir a chamada “fuga da sanção” por meio de laranjas ou empresas de fachada, mas sem punir investidores e gestores que não tiveram participação nos atos gravosos.

Em suma, o desafio para as estatais e para os órgãos de controle é transformar o artigo 38 em uma ferramenta de integridade eficiente e justa. Para que a sanção não perca o seu endereço correto, é fundamental que a justiça administrativa saiba distinguir o agente infrator da estrutura societária lícita e produtiva. Somente assim a legislação cumprirá seu papel de elevar o padrão de governança pública sem atropelar os princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito.

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