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Lei Maria da Penha tem uso indevido e TJ-MT anula restrições contra ex-marido

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Fachada da sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em Cuiabá (MT), foi iluminada com a cor roxa em alusão à Campan
Fachada da sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em Cuiabá (MT), foi iluminada com a cor roxa em alusão à Campanha #AdotarÉAmor 2022. Foto: TJMT Foto: Conselho Nacional de Justiça - CNJ — CC BY 2.0

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) decidiu, em julgamento noticiado em 5 de abril de 2026, revogar medidas protetivas baseadas na Lei Maria da Penha (legislação federal nº 11.340/2006) impostas a um homem acusado de violência psicológica pela ex-mulher. A decisão, proferida após análise de um pedido de habeas corpus, concluiu que a denúncia foi utilizada de forma indevida como instrumento de pressão em uma disputa cível envolvendo o antigo casal, que está separado há mais de trinta anos.

De acordo com informações do portal jurídico ConJur, a suposta vítima procurou as autoridades policiais alegando perseguição. O argumento principal utilizado por ela era o de que o ex-marido estaria acessando indevidamente seus dados bancários e informações de caráter estritamente pessoal.

Como o processo judicial de partilha iniciou a disputa?

A defesa do homem comprovou nos autos do processo que os dados acessados consistiam, na verdade, em informações sobre a remuneração da ex-mulher, obtidas de forma totalmente legal por meio do Portal da Transparência, uma ferramenta de acesso público governamental. O objetivo da consulta processual era fundamentar uma impugnação contra o pedido de Justiça gratuita que a mulher havia solicitado em uma ação cível. Nessa ação específica, o ex-marido cobrava a averbação da partilha de um imóvel pertencente ao antigo casal.

O processo indica um histórico de acusações sem materialidade contra o indivíduo. A ex-mulher já havia registrado três inquéritos policiais anteriores com as mesmas narrativas, sendo todos arquivados pelo Judiciário por absoluta falta de provas ou de indícios de autoria. Diante das repetidas denúncias sem comprovação fática, a própria Polícia Civil encaminhou o caso para que fosse apurada a prática criminal de denunciação caluniosa por parte da suposta ofendida.

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Por que a Justiça de Mato Grosso revogou as restrições?

Apesar do vasto histórico de arquivamentos e da investigação em curso sobre denunciação caluniosa, o juízo de primeira instância havia mantido as medidas de urgência que restringiam o direito de ir e vir do homem. Tais determinações incluíam, inclusive, a constante fiscalização do indivíduo por parte dos agentes da Patrulha Maria da Penha (grupamento policial especializado no acompanhamento de mulheres com medidas protetivas). O caso precisou chegar à segunda instância para uma reavaliação completa.

No julgamento ocorrido no TJ-MT, o relator original da matéria, desembargador Valter Fabrício Simioni da Silva, votou pela manutenção das cautelares, argumentando que as medidas independiam de conclusão do inquérito e ressaltando o peso da palavra da vítima. Contudo, o voto divergente apresentado pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro foi o vencedor, sendo acompanhado integralmente pelo desembargador Sérgio Valério. O magistrado vencedor argumentou que a palavra da ofendida não possui presunção absoluta de veracidade e precisa, obrigatoriamente, estar alinhada aos demais elementos probatórios e fatos do processo.

Quais os limites apontados para a Lei Maria da Penha?

O desembargador Rui Ramos Ribeiro destacou em seu voto que a propositura de uma demanda cível e a busca lícita por informações de caráter público para instruir o processo não configuram, sob nenhuma ótica, um tipo de ameaça justificável. O magistrado elaborou uma crítica contundente sobre a distorção do objetivo principal da legislação protetiva brasileira:

“A instrumentalização do sistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica para fins de pressão em litígios de natureza cível representa desvio de finalidade da Lei Maria da Penha e configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do Habeas Corpus.”

O tribunal classificou como completamente desarrazoado manter imposições restritivas e enviar agentes das forças policiais até a residência do homem sem que houvesse uma base material consistente no inquérito. Entre os fatores que motivaram a concessão do habeas corpus, julgado sob o processo de número 1000234-74.2026.8.11.0000 e com atuação do advogado Artur Barros Freitas Osti, destacam-se:

  • Ausência de qualquer relato policial sobre tentativa de invasão de domicílio;
  • Inexistência de aproximação indevida ou forçada contra a vontade da ex-mulher;
  • Falta absoluta de indícios de ameaças diretas à integridade física ou moral da suposta ofendida;
  • Obtenção estritamente lícita de dados públicos, visando apenas o uso em defesa processual patrimonial.

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