
A regulamentação da Lei Complementar 225/2026 pela Receita Federal, com a publicação de três instruções normativas na última sexta-feira (27 de março), reacendeu críticas de advogados tributaristas sobre os efeitos práticos dos programas de conformidade tributária e aduaneira. As medidas foram formalizadas no Brasil e tratam dos programas Sintonia, Confia e Operador Econômico Autorizado, apresentados pelo Fisco como um marco de modernização da relação com os contribuintes. Segundo os especialistas ouvidos no texto original, porém, há receio de concentração de poderes na autoridade fiscal, risco de insegurança jurídica e possibilidade de uso político da legislação.
De acordo com informações do Monitor Mercantil, a Receita Federal sustenta que a regulamentação simultânea dos três programas consolida um sistema integrado voltado a estimular boas práticas, fortalecer a segurança jurídica e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras. A Receita Federal é o órgão da União responsável pela administração dos tributos federais e pelo controle aduaneiro no país.
Por que tributaristas veem risco na regulamentação?
Entre profissionais que atuam na defesa de empresas em disputas com o Fisco, a avaliação é menos otimista. O argumento central é que, apesar do discurso de cooperação e conformidade, o modelo preserva características sancionatórias e amplia a margem de atuação da autoridade fiscal sobre a atividade econômica.
O advogado Marcelo Magalhães Peixoto, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários, afirmou que a regulamentação do devedor contumaz torna mais concreta a aplicação da lei ao detalhar critérios e procedimentos, mas sem alterar seu desenho. Para ele, o ponto de atenção continua sendo a concentração de poderes na autoridade fiscal e as possíveis tensões com o devido processo e a livre iniciativa.
“A regulamentação do devedor contumaz não altera o desenho da lei, mas torna mais concreta a sua aplicação, ao detalhar critérios e procedimentos. O modelo mantém um forte viés sancionatório, com efeitos que ultrapassam a esfera tributária e impactam diretamente a atividade econômica. O ponto de atenção segue sendo a concentração de poderes na autoridade fiscal, com possíveis tensões em relação ao devido processo e à livre iniciativa. O desafio será aplicar o regime sem comprometer a segurança jurídica”.
Quais pontos práticos preocupam os especialistas?
Para Vitor Soares, advogado da área tributária do Jorge Advogados, a ideia de incentivar a autorregularização e dar prioridade à conformidade está alinhada a práticas internacionais mais modernas, com fiscalização de caráter mais educativo do que punitivo. Ainda assim, ele defende cautela antes de considerar a medida amplamente positiva.
Segundo o advogado, um dos principais problemas é o critério de classificação dos contribuintes. Na avaliação dele, a definição de quem pode ser considerado “bom” ou “mau” contribuinte é subjetiva e pode envolver variáveis complexas, abrindo espaço para inconsistências de enquadramento, tratamento desigual e insegurança jurídica, inclusive em casos de divergência interpretativa legítima.
“Um dos pontos que merece atenção é o critério de classificação dos contribuintes, uma vez que a definição de quem pode ser considerado ‘bom’ ou ‘mau’ contribuinte é completamente subjetiva e pode envolver variáveis complexas. Assim, eventuais inconsistências ou falhas nesse enquadramento podem gerar insegurança jurídica e tratamento desigual, afetando inclusive empresas que, apesar de cumprirem suas obrigações, enfrentam divergências interpretativas legítimas.”
Como exemplo, o texto cita a situação de empresas que discutem autuações tributárias de alto valor na esfera administrativa por entenderem possuir direito legítimo. Nesses casos, segundo Vitor Soares, seria injusto rotular essas companhias como “más contribuintes”.
O advogado também apontou que as exigências dos programas de conformidade podem aprofundar a assimetria entre contribuintes, porque demandam estrutura elevada de compliance e capacidade de interlocução com a Receita, o que tenderia a favorecer grandes empresas.
- Subjetividade na classificação de contribuintes
- Risco de insegurança jurídica
- Possível tratamento desigual entre empresas
- Exigência de estrutura robusta de compliance
- Necessidade de garantias de transparência e ampla defesa
O que pode definir o sucesso ou fracasso do modelo?
Na mesma linha de cautela, o tributarista Raul Iberê Malagó, titular do M&A Law, afirmou que as normas pretendem transformar a atuação do Fisco de punitiva para cooperativa, com incentivos para contribuintes que mantenham comportamento fiscal considerado exemplar. Ele, no entanto, alertou que os contribuintes não deveriam se entusiasmar antes de observar os resultados concretos da implementação.
“A regulamentação simultânea do Sintonia, Confia e do Operador Econômico Autorizado representa um movimento estrutural em direção a um Fisco mais preventivo e cooperativo, alinhado a padrões internacionais. Se bem implementada, pode reduzir litígios, melhorar a arrecadação qualitativa e tornar o ambiente de negócios mais competitivo. Contudo, o sucesso dependerá de transparência metodológica, qualidade dos dados, mecanismos eficazes de contestação e de políticas que evitem concentração de benefícios apenas entre os maiores players.”
Assim, a discussão em torno da Lei Complementar 225/2026 permanece dividida entre a promessa de modernização da relação entre Fisco e contribuinte e a preocupação com seus efeitos sobre segurança jurídica, ampla defesa e equilíbrio concorrencial.


