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Lei 15.270/2025 impõe exigência impossível sobre dividendos, decide juíza

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Juíza em seu gabinete com martelo de madeira sobre uma mesa, simbolizando decisão judicial sobre leis e finanças.
Foto: Senado Federal / flickr (by)

A 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu segurança definitiva à Associação Comercial do Paraná (ACP) em ação contra a Receita Federal e considerou juridicamente impossível cumprir a exigência da Lei 15.270/2025 que condiciona a manutenção da isenção tributária sobre dividendos de 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro daquele ano. A decisão, assinada pela juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch e publicada em 23 de março de 2026, beneficia os associados da entidade e, por tratar de lei federal e de regras aplicáveis a sociedades anônimas, pode servir de referência para discussões semelhantes envolvendo empresas e associações de outros estados.

De acordo com informações da ConJur, a ACP ajuizou mandado de segurança coletivo para contestar dispositivos da Lei 15.270/2025 e da Lei 9.250/1995 que condicionaram a isenção tributária sobre lucros e dividendos à aprovação da distribuição dentro daquele prazo. Para a entidade, a exigência seria incompatível com o regime legal aplicável às sociedades anônimas.

Por que a juíza considerou a exigência impossível de cumprir?

Na decisão, a magistrada afirmou que a norma tributária impõe uma condição materialmente impossível, porque conflita com os artigos 132 e 133 da Lei das Sociedades por Ações, a Lei 6.404/76. Segundo o entendimento exposto no processo, esses dispositivos estabelecem prazos e procedimentos obrigatórios para deliberação societária, com finalidade de proteção a acionistas minoritários, credores e ao mercado de capitais.

“Norma tributária que condiciona benefício fiscal ao descumprimento de procedimento societário obrigatório cria antinomia insuperável no ordenamento jurídico”.

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A juíza também registrou que a incompatibilidade entre as normas seria direta, objetiva e insuperável. Na avaliação dela, não se trata de mera dificuldade operacional para as empresas, mas de uma contradição entre comandos legais que levaria as sociedades a uma situação sem solução juridicamente válida.

Qual foi o conflito apontado entre a lei tributária e a legislação societária?

O fundamento central da decisão é que a Lei 15.270/2025 exige a aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 para preservar a isenção tributária sobre lucros do mesmo ano. Ao mesmo tempo, a Lei 6.404/76 fixa procedimentos próprios e obrigatórios para a análise e deliberação sobre esses resultados, o que impediria a antecipação exigida pela norma tributária nos termos descritos no processo.

Para a magistrada, a manutenção da regra geraria uma “escolha impossível” para as sociedades anônimas. De um lado, cumprir a legislação societária e perder a isenção; de outro, tentar preservar o benefício tributário por meio de deliberação antecipada e se expor à nulidade do ato e à responsabilização de administradores.

“Sociedades anônimas que deliberarem sobre dividendos antes do encerramento do exercício praticam ato nulo, sujeitando administradores a responsabilização pessoal. Sociedades que aguardarem o prazo legal da AGO sofrerão tributação sobre dividendos referentes a lucros gerados sob regime de isenção. Ambas as alternativas causam danos irreparáveis.”

O que a decisão muda para os associados da ACP?

Com a concessão da segurança definitiva, a decisão favorece os associados da Associação Comercial do Paraná no mandado de segurança coletivo. O mérito foi resolvido em caráter favorável à entidade, consolidando a liminar anteriormente obtida contra ato da Receita Federal sobre a distribuição de dividendos de 2025.

O caso discutiu especificamente os artigos 6º-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei 15.270/2025, além de dispositivos da Lei 9.250/1995. Na prática, o entendimento judicial reconhece que a exigência questionada não pode ser imposta nos termos em que foi estabelecida, ao menos no alcance da decisão para os associados da entidade autora. Como a controvérsia envolve legislação federal tributária e a Lei das S.A., o entendimento pode ser acompanhado por outras entidades empresariais e companhias do país em disputas semelhantes.

  • Entidade autora: Associação Comercial do Paraná
  • Órgão judicial: 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
  • Normas discutidas: Lei 15.270/2025, Lei 9.250/1995 e Lei 6.404/76
  • Tipo de ação: mandado de segurança coletivo
  • Número do processo: 1145663-06.2025.4.01.3400

Como a defesa da associação reagiu ao resultado?

O advogado Gabriel Borges, que atuou no caso como conselheiro tributário representando a associação, avaliou que a decisão representa um marco importante. Segundo ele, o entendimento confirma que os prazos societários e contábeis devem ser observados sem impor ao contribuinte exigências incompatíveis com a própria estrutura normativa aplicável à distribuição de dividendos.

“Não se trata apenas de uma vitória processual, mas da consolidação de uma compreensão jurídica correta: a de que os prazos societários e contábeis devem ser respeitados, sem que o contribuinte seja submetido a exigências incompatíveis com a própria estrutura normativa que disciplina a distribuição de dividendos.”

A reportagem original informa que a decisão foi proferida em 23 de março de 2026. O caso se insere em uma discussão sobre os limites de exigências tributárias quando elas colidem com procedimentos obrigatórios previstos em outras áreas do ordenamento jurídico, como o direito societário.

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