A prorrogação de contratos continuados sob a Lei nº 14.133/21 e o tratamento dos aditivos de acréscimo e supressão são o tema de artigo de opinião assinado por Paulo R. Murta Bueno e publicado em 23 de março de 2026. O texto discute, no campo do Direito Administrativo, se alterações quantitativas feitas durante a execução de um contrato de 12 meses devem necessariamente ser mantidas quando esse ajuste é renovado por novo período, à luz das regras sobre planejamento, vantajosidade e continuidade dos serviços públicos.
De acordo com informações da ConJur, a análise parte da premissa de que a Lei nº 14.133/21, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos em vigor no país, consolidou o planejamento como base das contratações públicas e de que os contratos de execução continuada podem ser prorrogados, desde que sejam observados os requisitos legais, em especial a vantajosidade, e o limite de até dez anos de vigência.
O artigo sustenta que a prorrogação do prazo de vigência é instrumento relevante para evitar a descontinuidade de serviços essenciais, mas observa que a execução contratual costuma exigir ajustes formalizados por termos aditivos, conforme a legislação. Nesse contexto, o autor apresenta a questão central: quando houve acréscimo de até 25% em um período contratual, a renovação seguinte precisa reproduzir esse valor majorado ou a administração pode retomar o escopo original.
O que são contratos continuados e por que a prorrogação é tratada como renovação?
Segundo o texto, os contratos administrativos de serviços contínuos são aqueles voltados à manutenção da atividade administrativa, com necessidades permanentes ou prolongadas. Diferentemente dos contratos por escopo, que se encerram com a entrega do objeto, os contratos continuados se vinculam ao tempo e, por isso, podem ter vigência inicial de até cinco anos, com prorrogações sucessivas até o limite de dez anos, conforme os artigos 106 e 107 da nova lei de licitações.
A argumentação apresentada menciona que a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União entendem a prorrogação, nesses casos, como uma renovação contratual. O TCU é o órgão de controle externo responsável por fiscalizar a aplicação de recursos federais e suas interpretações costumam orientar a administração pública. O artigo destaca que esse ato é bilateral e convencional, o que afasta a possibilidade de renovação automática. Assim, a cada novo período, a administração deve reavaliar integralmente as condições do ajuste para demonstrar que ele continua vantajoso em comparação com uma eventual nova licitação.
Nesse ponto, o texto enfatiza que a vedação à renovação automática impõe ao gestor público o dever de justificar a manutenção do contrato. A permanência do vínculo, portanto, não decorre apenas da continuidade do serviço, mas também da comprovação de que preços e condições ainda atendem ao interesse público.
Como a Lei nº 14.133/21 trata os aditivos de acréscimo e supressão?
O artigo explica que as alterações contratuais podem ser qualitativas, para adequação técnica, ou quantitativas, para ajuste dos volumes contratados. Nos termos da Lei nº 14.133/21, o contratado deve aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, ressalvada a hipótese de reformas de edifícios ou equipamentos, em que o limite pode chegar a 50%.
Na leitura do autor, esses aditivos servem para corrigir falhas de planejamento ou responder a situações que não puderam ser medidas com precisão na fase preparatória. Por isso, o texto afirma que tais alterações têm caráter associado à imprevisibilidade e nem sempre se repetem no ciclo contratual seguinte.
O artigo também descreve a corrente interpretativa segundo a qual, se a prorrogação ocorre nas mesmas condições pactuadas e o contrato estava vigente com valor acrescido ou suprimido, esse novo valor deveria servir de base para o período subsequente. Nessa visão, a renovação do artigo 107 carregaria todas as cláusulas e quantitativos então vigentes.
Quais riscos o artigo aponta ao manter automaticamente o aditivo na renovação?
O texto aponta como risco o chamado efeito carry-over não planejado. Pela avaliação exposta no artigo, a prorrogação obrigatória do valor aditivado pode transformar um acréscimo excepcional em condição permanente do contrato, com impacto financeiro contínuo para a administração, mesmo sem nova demonstração de necessidade concreta.
Para ilustrar esse cenário, o autor menciona o exemplo de um contrato de limpeza de ruas que tenha sido ampliado em razão de chuvas intensas e alagamentos em determinado ano. Nessa hipótese, o aumento de demanda teria justificativa circunstancial. A repetição automática do quantitativo ampliado no período seguinte, sem ocorrência das mesmas condições, poderia produzir descompasso entre a necessidade real e o planejamento público.
- O aditivo pode decorrer de situação transitória;
- A prorrogação exige nova análise de vantajosidade;
- A manutenção automática do acréscimo pode elevar custos sem necessidade atual;
- O novo período contratual deve considerar a demanda efetiva do órgão.
Qual é a tese defendida no artigo sobre a prorrogação dos aditivos?
Na parte final disponibilizada, o artigo defende que, no momento da prorrogação, o órgão contratante pode optar por não reproduzir o aditivo de acréscimo feito na vigência anterior. O fundamento apresentado é que o estudo técnico preliminar e o termo de referência delimitam a demanda ideal, enquanto um aditivo realizado ao longo da execução pode ter sido motivado por circunstância pontual.
Com isso, a prorrogação apareceria, na visão sustentada pelo autor, como oportunidade de saneamento e ajuste da demanda real do órgão, e não como mera replicação obrigatória de alterações quantitativas ocorridas no período anterior.

