
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu voto favorável à tese do ministro Gilmar Mendes que visa assegurar a isenção de custas processuais em todas as esferas do Poder Judiciário para cidadãos com renda mensal de até R$ 5 mil. A decisão ocorreu nesta sexta-feira (3 de abril), no plenário virtual da Corte — plataforma onde os ministros depositam seus votos eletronicamente —, consolidando uma frente no julgamento que trata da gratuidade de acesso à Justiça.
De acordo com informações do site jurídico ConJur, a adesão de Zanin às propostas do decano (o ministro mais antigo da Corte) coloca o placar do julgamento em 2 a 1 a favor do novo entendimento, divergindo do posicionamento do relator, ministro Luiz Edson Fachin. O término da análise virtual do caso está agendado para o dia 13 de abril.
Como funcionará a nova regra de isenção de custas?
A proposta apresentada originalmente por Gilmar Mendes, e agora respaldada por Cristiano Zanin, estabelece uma presunção relativa de pobreza processual. Isso significa que pessoas com remuneração até o limite de isenção do Imposto de Renda — fixado em R$ 5 mil pela Lei 15.270/2025 — teriam o direito automático à gratuidade. O entendimento expande o escopo do benefício, que inicialmente estava em debate apenas para a Justiça do Trabalho, alcançando todos os ramos do Judiciário brasileiro.
Para esclarecer os impactos práticos da medida, o decano do STF incorporou pequenos ajustes ao seu texto principal. O magistrado destacou que a presunção de insuficiência de recursos não retira a prerrogativa dos juízes de negarem a isenção de custas, caso identifiquem, por meio de evidências concretas, que a parte requerente possui capacidade financeira para arcar com os trâmites do processo judicial.
Quais são as obrigações para quem solicitar a Justiça gratuita?
Com a nova formulação da tese no Supremo Tribunal Federal, foram definidos critérios objetivos que os cidadãos devem seguir. A concessão não será puramente baseada na autodeclaração, exigindo a comprovação material da faixa salarial estabelecida. Os parâmetros estipulados incluem:
- A responsabilidade de comprovar que a renda mensal é igual ou inferior a R$ 5 mil recai inteiramente sobre o indivíduo que solicita o benefício processual.
- Os magistrados possuem autoridade para exigir a apresentação de documentação complementar, avaliando as especificidades e o contexto financeiro de cada situação.
- Cidadãos com rendimentos superiores a R$ 5 mil perdem a presunção de pobreza e precisarão demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade de pagamento das despesas da ação.
- O referencial monetário para a presunção será ajustado automaticamente de acordo com as futuras correções da tabela do Imposto de Renda ou, na ausência desta, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial de inflação medido pelo IBGE.
Qual a origem da disputa no Supremo Tribunal Federal?
O litígio teve início a partir de uma ação proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), entidade que representa os bancos e instituições financeiras. A organização argumentava que a concessão de assistência judicial gratuita nas varas trabalhistas deveria ser restrita aos trabalhadores que comprovassem rendimentos de até 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS.
A controvérsia central girava em torno da validade da autodeclaração de hipossuficiência econômica. Enquanto o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 prevê que a alegação do cidadão é presumida como verdadeira, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a exigir a comprovação formal da insuficiência de recursos nos processos trabalhistas.
Apesar de a argumentação da Consif exigir provas mais rígidas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) — a mais alta corte trabalhista do país — já possuía a Súmula 463, também editada em 2017, que validava a declaração de pobreza firmada pelo próprio trabalhador ou por seu representante legal. Antes do avanço da tese atual encabeçada por Gilmar Mendes, o relator Luiz Edson Fachin havia se manifestado favoravelmente à aplicação da regra do CPC nas demandas trabalhistas, respaldando o entendimento sumulado pelo TST, mas sem estender a determinação para as demais áreas do Direito. A decisão proposta por Mendes e Zanin deverá vigorar em caráter provisório até que o Congresso Nacional elabore uma legislação definitiva com métricas unificadas para o benefício em todo o país.
