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Juiz de Belo Horizonte nega indenização por infiltração causada por falha estrutural

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No dia 11 de abril de 2026, o juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon, da 1ª Vara Regional do Barreiro, na comarca de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de uma moradora que pleiteava indenização contra sua vizinha por danos estruturais. A autora da ação alegava que infiltrações e rachaduras em seu imóvel seriam decorrentes de falhas na rede de esgoto da residência adjacente. De acordo com informações do ConJur, a sentença fundamentou-se em laudos periciais que descartaram a responsabilidade da vizinha, apontando causas externas para os problemas relatados.

O conflito teve início quando a moradora relatou o surgimento de água no piso da cozinha e fissuras em diversos cômodos de sua residência. Segundo o relato inicial, ao realizar escavações por conta própria, a mulher teria identificado que o vazamento era proveniente de uma tubulação danificada na propriedade vizinha. Para sustentar sua tese em juízo, ela apresentou um relatório elaborado por uma engenheira particular, que indicava o nexo causal entre a rede de esgoto da vizinha e os prejuízos em sua casa.

Qual foi o principal argumento da moradora para processar a vizinha?

A autora baseou sua peça inicial na premissa de que a conservação das instalações hidráulicas é um dever de vizinhança. Ela sustentava que a falta de manutenção na rede de esgoto da casa ao lado permitiu que o solo sob sua residência ficasse encharcado, resultando em recalque de fundação, o que gerou as trincas nas paredes. Contudo, a instrução processual revelou um cenário técnico distinto daquele apresentado na petição inicial, invalidando a tese de culpa exclusiva da ré.

Durante o processo, foi realizada uma perícia judicial minuciosa para sanar as dúvidas técnicas. O perito designado pelo juízo identificou que o imóvel da vizinha possui um subsolo localizado exatamente na divisa entre as propriedades. Notavelmente, esse subsolo não apresentava qualquer vestígio de umidade ou infiltração. O técnico argumentou que, caso houvesse um vazamento significativo na rede de esgoto, o imóvel da ré seria o primeiro a manifestar sinais de danos, o que não ocorreu.

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O que a perícia técnica oficial revelou sobre as causas das rachaduras?

A conclusão do perito judicial foi determinante para o desfecho do caso. Ficou constatado que existe um espaço livre de aproximadamente 23 centímetros entre as duas construções. Esse vão, sem a devida vedação por rufos ou calhas adequadas, permitia a entrada direta de águas pluviais durante períodos de chuva. O acúmulo constante dessa água no solo entre as casas causou, ao longo dos anos, o afundamento gradual do piso e o surgimento das fissuras relatadas pela autora.

Um ponto crucial destacado no processo foi a fragilidade do laudo apresentado pela moradora. Ao ser questionada em juízo, a engenheira contratada pela autora admitiu que não teve acesso ao interior do imóvel vizinho para realizar testes diretos na tubulação. Sua conclusão de que o problema era o esgoto da vizinha foi baseada em um método de exclusão e dedução, o que o magistrado classificou como insuficiente para gerar uma condenação pecuniária.

Quais foram os depoimentos que reforçaram a decisão do magistrado?

Além das provas periciais, o depoimento de testemunhas contribuiu para a convicção do juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon. Entre os ouvidos, destacam-se:

  • Um pedreiro que trabalhou na reforma do piso da autora e não pôde confirmar a origem exata da água;
  • O locatário do imóvel vizinho, que reside no local há 23 anos e afirmou que a rede de esgoto nunca apresentou defeitos;
  • Representantes da imobiliária responsável pela casa vizinha, que comprovaram a realização de manutenções periódicas no local.

Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que a autora não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige a legislação civil brasileira. Em sua fundamentação, o juiz pontuou que os danos foram provocados por fatores climáticos e pela própria configuração construtiva dos imóveis, que favorecia o acúmulo de água da chuva no vão de 23 centímetros. Ficou registrado que, após a instalação de proteções contra chuva (rufos) no referido vão, os episódios de infiltração cessaram, reforçando que o problema não era hidráulico.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais e morais foi julgado improcedente. O magistrado concluiu que não houve conduta ilícita por parte da vizinha, nem negligência na conservação de seu patrimônio que justificasse a reparação financeira pleiteada na ação judicial sob o número 5024780-43.2019.8.13.0024.

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