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Intermediário responde por prejuízo ao negociar venda de veículo

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Duas pessoas apertam as mãos sobre o capô de um carro, simbolizando um acordo de compra e venda de veículo.
Foto: Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) / flickr (pdm)

Um intermediário que participa ativamente da negociação de compra e venda de veículo e causa prejuízo à outra parte deve responder civilmente pelos danos causados, mesmo que alegue ser apenas um mero intermediário. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação de um negociador a reembolsar o valor de IPVA pago indevidamente por uma proprietária de carro. Embora a decisão tenha sido tomada no Paraná, o caso serve de alerta para transações semelhantes em todo o país, especialmente em vendas informais de veículos com atuação de terceiros.

De acordo com informações da ConJur, o caso ocorreu entre 2021 e 2022 no Paraná. Um casal vendeu verbalmente um veículo, o intermediário repassou o carro a um terceiro, realizou a comunicação de venda no Detran, mas depois pediu o cancelamento da transação, gerando prejuízo à antiga proprietária. O Detran é o órgão estadual responsável, entre outras atribuições, pelo registro e pela transferência de veículos.

O que motivou a cobrança judicial?

Entre o pedido de cancelamento da venda e a nova transferência do veículo, o IPVA de 2022 foi cobrado em nome da mulher. Ela teve o nome inscrito em dívida ativa e precisou pagar R$ 5.352,66. Após não obter reembolso amigável, o casal ajuizou ação contra o intermediário.

O juízo de primeira instância condenou o negociador a devolver o valor integral da dívida. Ele recorreu alegando ilegitimidade passiva, sustentando que nunca adquiriu o veículo e que atuou apenas como intermediário. Também alegou que as conversas de WhatsApp apresentadas nos autos foram manipuladas.

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Como o tribunal analisou a participação do réu?

O relator, juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, concluiu que as conversas apresentadas revelam claramente a participação efetiva do réu na negociação. Segundo o magistrado, ele não atuou como mero intermediário.

As conversas trazidas nos autos revelam com clareza que o recorrente participou da negociação.

O juiz afastou a tese de manipulação das mensagens. Com base no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ele explicou que cabe à parte que alega falsidade de documento o ônus de provar a alegação de forma específica. Uma impugnação genérica não cumpre o requisito legal.

O magistrado destacou ainda que atualmente existem diversas ferramentas de inteligência artificial acessíveis que permitem detectar manipulações em mensagens, áudios e vídeos. Essa facilidade, segundo ele, elimina a justificativa de hipossuficiência técnica para impugnações vagas.

O que o tribunal decidiu sobre a responsabilidade tributária?

O réu questionou ainda a quem caberia o pagamento do imposto perante o Fisco estadual. No entanto, o colegiado entendeu que a controvérsia central do processo não era a relação jurídico-tributária, mas sim o dano causado aos autores da ação.

Em votação unânime, a 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso. A data do julgamento não foi informada no texto de origem. Participaram do julgamento as desembargadoras Vanessa Bassani e Melissa De Azevedo Olivas. O processo tramita sob o número 0004622-88.2024.8.16.0187.

A decisão reforça o entendimento de que quem participa ativamente de uma negociação e causa prejuízo não pode se eximir de responsabilidade alegando simples intermediação. Em termos práticos, o caso pode ser citado como referência em disputas semelhantes envolvendo responsabilidade civil em negociações de veículos em outros estados, embora seus efeitos diretos se limitem ao processo julgado.

O tribunal manteve integralmente a sentença que determinou o ressarcimento de R$ 5.352,66 à proprietária do veículo. A condenação baseou-se na responsabilidade civil do intermediário que, ao interferir no negócio, gerou o ônus tributário indevido.

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