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Habitualidade na contribuição previdenciária não se confunde com previsibilidade

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Pessoa sentada a uma mesa de escritório analisando documentos financeiros e gráficos sobre previdência social.
Foto: Autor / Flickr (CC BY)

O artigo de opinião de Davi Oliveira, publicado em 22 de março de 2026, discute o conceito de habitualidade na incidência de contribuição previdenciária patronal sobre ganhos do empregado e sustenta que esse critério não deve ser confundido com previsibilidade. O texto trata do entendimento formado após o julgamento do Tema 20 pelo Supremo Tribunal Federal, examina a interpretação adotada pelo Carf e argumenta que a habitualidade depende de recorrência e regularidade, e não apenas de um pagamento previamente ajustado. De acordo com informações da ConJur, a ausência de definição objetiva sobre o tema ainda gera insegurança jurídica para contribuintes.

Segundo o artigo, o artigo 201, parágrafo 11, da Constituição de 1988 prevê a incorporação dos ganhos habituais à base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas não define expressamente o que se deve entender por habitualidade. Para o autor, tratar a previsibilidade como elemento central desvirtua o conceito constitucional e amplia a incerteza sobre quais verbas devem ou não sofrer incidência da contribuição. O Carf, citado no texto, é o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado que julga recursos administrativos tributários na esfera federal.

O que o artigo aponta como núcleo do conceito de habitualidade?

O texto afirma que, na falta de previsão legal expressa, a interpretação do conceito deve se apoiar na doutrina e no sentido gramatical da palavra. Nessa leitura, habitualidade estaria baseada em dois elementos centrais: recorrência e regularidade. A recorrência diz respeito à repetição do fenômeno, enquanto a regularidade envolve o padrão ou a cadência com que essa repetição ocorre.

Com base nessa distinção, o autor sustenta que um evento isolado não pode ser considerado habitual. Mesmo quando há repetição, ainda seria necessário examinar se existe um padrão minimamente estável para caracterizar a verba como habitual e, por consequência, incluí-la na base de cálculo da contribuição previdenciária.

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O artigo também afirma que a previsibilidade pode até surgir como consequência de eventos recorrentes e regulares, mas não constitui requisito essencial da habitualidade. Na formulação apresentada, fatos habituais tendem a ser previsíveis, porém fatos previsíveis não são necessariamente habituais.

Por que a previsibilidade, segundo o autor, não basta para caracterizar habitualidade?

A argumentação desenvolvida no texto é de natureza lógica e temporal. Conforme a análise exposta, habitualidade observa fatos passados que se repetiram ao longo do tempo, ao passo que previsibilidade se refere à possibilidade de antecipar fatos futuros. Por isso, o autor entende que não seria correto usar a previsibilidade como causa da habitualidade.

O texto também menciona posições doutrinárias que vinculam a caracterização da verba habitual à ausência de ocasionalidade. Nessa linha, o artigo interpreta que a ocasionalidade, na prática, se aproxima da verificação da regularidade do pagamento, reforçando a ideia de que o critério central continua sendo a repetição com algum padrão, e não a mera programação prévia do desembolso.

Para o autor, a inexistência de consenso doutrinário sobre os limites exatos de recorrência e regularidade já impediria a adoção de um critério rígido. Assim, se nem os elementos centrais comportam definição uniforme, seria ainda menos adequado classificar a verba com base em elemento considerado secundário ou estranho ao instituto.

Como o Carf é retratado no debate apresentado pelo artigo?

Na parte final, o texto afirma que o Carf tem atribuído maior peso à previsibilidade do que à recorrência e à regularidade ao classificar parcelas como habituais. O artigo cita os acórdãos 9202-007.047 e 9202-010.636 como exemplos dessa orientação, relatando que, nesses casos, a existência de acordo prévio ou de programação do pagamento teria sido tratada como fator decisivo para afastar a natureza eventual da verba.

De acordo com a interpretação criticada pelo autor, um pagamento ajustado previamente entre as partes poderia deixar de ser considerado eventual mesmo quando ocorreu uma única vez. O artigo sustenta que, nesse raciocínio, a não eventualidade passaria a ser automaticamente equiparada à habitualidade, o que levaria à incidência das contribuições previdenciárias.

Entre os principais pontos defendidos no texto, estão:

  • a habitualidade exige mais de uma ocorrência;
  • a análise deve considerar recorrência e regularidade;
  • a previsibilidade pode ser consequência, não fundamento do conceito;
  • o exame da regularidade depende do caso concreto;
  • um pagamento único, ainda que previsto, não bastaria para caracterizar habitualidade.

O artigo reproduz ainda um trecho de voto vencedor atribuído à conselheira Sheila Aires C. Gomes, no qual se afirma:

“A meu ver, quando no art. 28, §9º, “e”, 7, se fala em ganhos eventuais desvinculados do salário, não cuida, evidentemente, apenas de ganhos esporádicos, mas de ganhos não programados ou previamente contratados. Jamais se poderia considerar como pagamento eventual aquele que foi previamente acordado entre as partes e que foi previamente previsto…”

Ao final, a conclusão do artigo é que a interpretação da habitualidade a partir da previsibilidade compromete a coerência do conceito e amplia a insegurança jurídica sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas.

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