Falência e cobrança individual: artigo aponta impacto do REsp 2.196.073 no sistema

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A falência não deve funcionar como instrumento de cobrança individual, sustenta o artigo de opinião assinado por Henrique Cavalheiro Ricci e publicado em 28 de março de 2026. No texto, o autor analisa o REsp 2.196.073, mudanças na Lei 11.101/2005 e a edição da LC 225/2025 para argumentar que há um movimento de revisão da lógica do sistema brasileiro de insolvência empresarial. De acordo com informações da ConJur, a crítica central é que a falência estaria sendo aproximada de uma função de pressão e punição fiscal, em vez de permanecer vinculada ao tratamento coletivo da insolvência.

O artigo afirma que a Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências, promoveu uma ruptura com a tradição anterior ao separar funcionalmente os institutos aplicáveis à crise empresarial. Segundo o autor, a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência passaram a ocupar campos distintos: empresas viáveis deveriam ser reestruturadas, enquanto empresas inviáveis seriam submetidas à liquidação falimentar. Nessa leitura, não se trata de hierarquia entre mecanismos, mas de uma divisão de funções que seria a base lógica do modelo legal.

O que o artigo identifica como mudança no sistema de insolvência?

Na avaliação exposta pelo texto, essa arquitetura vem sofrendo erosão nos últimos anos em duas frentes. A primeira seria a ampliação do rol de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o que reduziria o universo de passivos passíveis de reestruturação. A segunda seria a ampliação das hipóteses de decretação da falência, mencionando alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 no artigo 73 da Lei 11.101/2005 e a previsão de convolação da recuperação judicial em falência nos casos de devedor classificado como “contumaz”, nos termos da LC 225/2025.

Segundo o autor, essas mudanças legislativas revelariam uma lógica convergente com a adotada no julgamento do REsp 2.196.073: a de que a ação falimentar poderia ser utilizada como mecanismo mais eficaz de satisfação do crédito público quando a execução fiscal se mostra frustrada. Para ele, isso deslocaria a finalidade da falência do campo concursal para uma lógica executiva individual.

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O que o REsp 2.196.073 diz, segundo o texto?

O artigo destaca que o acórdão não declara literalmente que falência é ação de cobrança, mas afirma que o problema está no raciocínio adotado. Para sustentar essa crítica, o autor reproduz trecho da decisão segundo o qual a execução fiscal, embora seja a via processual própria, muitas vezes se mostra ineficaz contra devedores contumazes que ocultam ou blindam patrimônio. Nessa linha, a decisão apontaria que o interesse processual da Fazenda decorreria do esgotamento da via executiva e da possibilidade de uso, no juízo falimentar, de instrumentos considerados mais eficazes. O REsp é um tipo de recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.

“O entendimento ora proposto, diante disso, parte da premissa de que o interesse processual da Fazenda decorre justamente do esgotamento e da frustração do meio executivo próprio. Nessa hipótese, o ajuizamento da ação falimentar constitui instrumento necessário para a satisfação do crédito público.”

O artigo também destaca a enumeração feita no acórdão sobre mecanismos do juízo concursal que poderiam, em tese, ampliar a recuperação do crédito público, como a fixação do termo legal da falência, a ação revocatória, a ação de responsabilização e a arrecadação da totalidade dos bens do falido. Para o autor, esse encadeamento trata o processo falimentar como etapa adicional e mais forte da execução individual.

Por que o autor considera essa premissa equivocada?

Na avaliação apresentada, o erro está em entender a falência como prolongamento da cobrança singular. O artigo sustenta que a falência não se instaura para ampliar as chances de recebimento do crédito fiscal, mas porque a insolvência do devedor exige tratamento coletivo e ordenado, com repercussões sobre toda a coletividade de credores. Nessa perspectiva, o sistema concursal substituiria a execução individual, e não a reforçaria.

O texto reconhece que a falência pode ser requerida em caso de execução frustrada, mas afirma que isso se explica pela presunção de insolvência e de inviabilidade econômica do devedor, e não pela conveniência executiva do credor. Segundo o autor, todas as hipóteses do artigo 94 da Lei 11.101/2005 convergiriam para essa presunção de insolvência.

  • O artigo sustenta que a falência tem natureza coletiva, e não individual.
  • Afirma que a execução frustrada serve como indicativo de insolvência.
  • Questiona a ideia de que o juízo falimentar seja meio mais eficiente de cobrança fiscal.
  • Aponta risco de desvio de finalidade do pedido de falência.

Qual é a crítica prática feita à efetividade da falência?

Outro ponto central do texto é a dimensão prática. O autor afirma que a efetividade da falência como meio de recuperação de crédito costuma ser limitada, porque, em grande parte dos casos, a liquidação incide sobre patrimônios já deteriorados e sobre atividades econômicas esvaziadas. Assim, ainda que não se possa afirmar ineficiência absoluta do instituto, o artigo considera difícil sustentar que a falência resolva deficiências da execução individual.

Segundo o texto, em grande número de processos falimentares, a massa arrecadada não é suficiente nem mesmo para cobrir as despesas do próprio procedimento. A partir disso, o autor conclui que a utilidade processual atribuída ao pedido de falência, quando baseada apenas na possibilidade de recuperação do crédito fiscal, seria ao menos questionável.

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