A entrada da figura do devedor contumaz no Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026 e regulamentado, no âmbito federal, pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, é o centro de um artigo de opinião assinado por Andréa Duek e Luciana Stukart, publicado em 11 de abril de 2026. O texto discute, no Brasil, como a nova disciplina busca organizar a relação entre Fisco e contribuinte, mas aponta riscos de interpretação ampla, sobretudo pela ausência de critérios subjetivos claros para a caracterização da contumácia e pelos possíveis impactos patrimoniais, econômicos e pessoais dessa classificação.
De acordo com informações da ConJur, o Código de Defesa do Contribuinte é apresentado no artigo como um avanço institucional por sistematizar princípios, deveres da administração tributária e prerrogativas do contribuinte. As autoras afirmam que a norma amplia previsibilidade, transparência e racionalidade na atuação estatal, ao mesmo tempo em que reforça legalidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica nas relações tributárias.
O que muda com a previsão do devedor contumaz no Código de Defesa do Contribuinte?
No artigo, as autoras sustentam que a LC nº 225/2026 cria balizas mais claras para a atuação do Fisco e contribui para reduzir assimetrias informacionais, além de fortalecer a confiança legítima nas relações econômicas. Ainda assim, avaliam que a forma como o devedor contumaz foi tratada exige leitura crítica, especialmente por se tratar de tema que já enfrenta resistência no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o texto, a tentativa de normatizar o devedor contumaz não é nova e encontra objeções recorrentes por causa do risco de uso meramente arrecadatório do instituto. As autoras argumentam que o Direito Tributário deve se orientar pela legalidade estrita, pela tipicidade e pela segurança jurídica, o que seria incompatível com conceitos abertos capazes de ampliar a margem discricionária do Fisco na qualificação de condutas.
Por que as autoras criticam a regulamentação federal?
Um dos principais pontos de crítica é a ausência de definição do elemento subjetivo, o dolo, para a caracterização inicial do devedor contumaz. No entendimento exposto no artigo, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 se apoia de forma excessiva em critérios aritméticos, como prazos e montantes de inadimplência, sem exigir desde o início a comprovação de intenção deliberada de fraudar o Fisco.
Para as autoras, essa omissão produz uma presunção inadequada, ao aproximar situações distintas sob o mesmo enquadramento. O texto afirma que a regulamentação pode tratar de modo semelhante o devedor por impossibilidade e o devedor por estratégia, sem considerar que a contumácia, por natureza, deveria pressupor agir consciente voltado à obtenção de vantagem ilícita, e não apenas insuficiência persistente de caixa.
- uso predominante de critérios quantitativos;
- ausência de exigência inicial de demonstração de dolo;
- risco de equiparação entre inadimplência estratégica e dificuldade financeira;
- possibilidade de danos reputacionais e operacionais antes da análise recursal.
Como o texto relaciona o tema ao devido processo legal?
O artigo afirma que a ambiguidade interpretativa se acentua porque o dolo ganharia relevância apenas na discussão sobre efeito suspensivo de recursos administrativos. Na visão das autoras, isso inverte a lógica do devido processo legal, já que o contribuinte passaria a ter o ônus de provar a própria não-má-fé depois de sofrer os efeitos da classificação como contumaz.
As autoras também destacam que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita medidas que, sob o argumento de combater a inadimplência, restrinjam o exercício da atividade econômica ou imponham ônus desproporcionais ao contribuinte. Nessa linha, defendem que o Código de Defesa do Contribuinte seja interpretado como parâmetro de contenção de excessos, e não como autorização para endurecimento automático da atuação fiscal.
Quais outros pontos de atenção são levantados no artigo?
O texto chama atenção para a possibilidade de extensão dos efeitos da qualificação como devedor contumaz a administradores, sócios e gestores da pessoa jurídica. Segundo as autoras, a responsabilização de pessoas físicas deve ser sempre excepcional e depender de demonstração concreta de conduta dolosa, abuso de forma ou desvio de finalidade, sem presunções automáticas derivadas da simples inadimplência.
Outro eixo da análise trata da governança tributária. O artigo sustenta que a nova disciplina deve servir de alerta para a necessidade de formalização de decisões empresariais, manutenção de documentação robusta, observância da separação patrimonial e adoção de políticas internas de compliance fiscal, com o objetivo de mitigar riscos de enquadramento indevido e de responsabilização pessoal.
- formalização adequada de decisões empresariais;
- manutenção de documentação robusta;
- observância da separação patrimonial;
- adoção de políticas internas de compliance fiscal.
Que lacunas regulatórias ainda permanecem, segundo as autoras?
Na parte final disponível do artigo, as autoras afirmam que a aplicação prática da disciplina do devedor contumaz exigirá regulamentação e interpretação rigorosamente alinhadas aos princípios constitucionais do Direito Tributário. Entre os pontos de atenção, elas citam a estrutura do Capítulo III da LC nº 225/2026, que, na avaliação apresentada, aproxima programas de conformidade da distinção entre erro escusável e contumácia estratégica.
Também é levantada uma questão processual: a ausência, na regulamentação, de definição sobre a autoridade competente para julgar os recursos administrativos contra a decisão de enquadramento. Para as autoras, esse aspecto toca diretamente o direito fundamental ao devido processo legal e reforça a necessidade de cautela na implementação da norma.