
A Câmara dos Deputados aprovou em 2 de março de 2026 o substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.240/2013, que tipifica o crime de desaparecimento forçado no Brasil. De acordo com informações do ConJur, a proposta classifica a prática como um delito hediondo, imprescritível e inafiançável. A nova legislação estabelece penas severas, variando de 10 a 20 anos de reclusão para os condenados. Após a aprovação pelos deputados, o texto retorna ao Senado Federal para uma nova análise das alterações inseridas pelos parlamentares.
O texto original da matéria legislativa é de autoria do ex-senador Vital do Rêgo (atual ministro do Tribunal de Contas da União), enquanto o relatório na Câmara foi conduzido pelo deputado federal Orlando Silva (PCdoB-SP). A votação da proposta visa solucionar uma omissão histórica do Estado brasileiro perante o direito internacional, preenchendo uma lacuna normativa que já durava mais de uma década.
Por que a nova legislação sobre o tema era obrigatória?
A aprovação não representa apenas uma escolha política convencional do parlamento brasileiro, mas o cumprimento estrito de um dever jurídico interno. Ao ratificar a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas em 2011, por meio do Decreto Legislativo nº 127/2011, o Congresso Nacional realizou um ato de autovinculação. Isso significa que o Estado assumiu oficialmente a responsabilidade perante a comunidade internacional e sua própria Constituição de produzir as leis internas necessárias para combater essa violação.
Essa obrigação legal e institucional já havia sido cobrada formalmente do Brasil em instâncias globais. O país foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos inicialmente no caso Gomes Lund contra o Brasil, referente à Guerrilha do Araguaia, julgado em 2010. Mais recentemente, em 2024, a mesma corte internacional reiterou a cobrança durante o julgamento do caso Leite de Souza e outros contra o Brasil, que ficou nacionalmente conhecido como o episódio das Mães de Acari — ocorrido em 1990 no Rio de Janeiro, envolvendo o desaparecimento de 11 jovens. Na ocasião, o tribunal destacou que o Legislativo precisava atuar imediatamente para garantir a não repetição dessas práticas.
Como o projeto define o crime de desaparecimento forçado?
O substitutivo aprovado pela Câmara atende rigorosamente aos critérios exigidos pelos tratados internacionais, criando o artigo 148-A no ordenamento jurídico interno. Para que o crime seja devidamente configurado, o texto determina a presença de três elementos fundamentais:
- A privação de liberdade da vítima, independentemente da forma;
- O envolvimento direto de agentes estatais ou a participação de terceiros que atuem com autorização, apoio ou consentimento formal do Estado;
- A recusa categórica em reconhecer a detenção da pessoa ou a negativa deliberada em fornecer informações verdadeiras sobre o paradeiro da vítima.
Além desses fatores condicionantes, a nova tipificação penal qualifica o ato como um crime de lesa-humanidade quando praticado de maneira sistemática ou generalizada. O projeto aprovado também impede a concessão de benefícios jurídicos aos réus condenados, estabelecendo a vedação expressa para a aplicação de anistia, graça, indulto judicial e perdão penal sob qualquer circunstância.
Qual é a relação da nova lei com a Lei de Anistia?
Durante o processo de votação no plenário, o relator abordou a compatibilidade da nova regra com a Lei de Anistia, promulgada originalmente no ano de 1979 durante o governo do então presidente João Figueiredo. A fundamentação jurídica da proposta baseia-se no fato de que o desaparecimento forçado possui natureza de crime permanente ou continuado. Na prática jurídica, isso significa que a execução do delito se prolonga no tempo de forma ininterrupta enquanto o paradeiro da vítima permanecer oculto e não for totalmente esclarecido pelas autoridades competentes.
Consequentemente, os crimes cometidos durante o regime militar brasileiro que continuaram a produzir efeitos após o mês de agosto de 1979 não estão protegidos temporalmente pela legislação de anistia. Como o crime de caráter permanente se renova a cada dia de ocultação, o princípio penal da irretroatividade da lei não entra em conflito com a punição dos responsáveis, permitindo que a justiça estatal atue sem restrições de tempo para os casos que ainda não foram solucionados.
