A Justiça de São Paulo suspendeu os efeitos de um contrato de franquia do setor odontológico após identificar indícios de desequilíbrio na relação comercial. A decisão em caráter liminar foi proferida em 3 de abril pelo juiz Alessandro de Souza Lima, titular da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), importante polo econômico do Vale do Paraíba. A medida favorece uma empresa franqueada que alegou quebra de contrato por parte da marca franqueadora, especialmente devido à interrupção de serviços de suporte e de marketing digital essenciais para a captação de clientes.
De acordo com informações do portal ConJur, o caso envolve o risco iminente de colapso financeiro da unidade franqueada. No Brasil, o setor é regulamentado pela Lei de Franquias (Lei 13.966/2019), que exige transparência nas obrigações de suporte detalhadas na Circular de Oferta de Franquia (COF). O magistrado concedeu a tutela de urgência para estancar as perdas da clínica, que se encontrava em uma situação considerada crítica pelo Judiciário. A representação da autora da ação foi realizada pelo escritório Daiana S. Takeshita Sociedade Individual de Advocacia.
Quais foram as alegações da franqueada para pedir a suspensão?
A clínica odontológica recorreu ao Poder Judiciário argumentando que houve uma quebra objetiva da base do contrato firmado entre as partes. O ponto central da reclamação judicial envolve as promessas feitas pela franqueadora durante a negociação do modelo de negócio, que não teriam sido cumpridas na prática diária da operação comercial da unidade paulista.
O principal foco de insatisfação relatado no processo diz respeito ao suporte operacional. A franqueada destacou que a promessa de auxílio contínuo, fundamental para a manutenção e crescimento da marca no mercado local, apresentou falhas significativas. O marketing digital, ferramenta que deveria ser utilizada ativamente para a captação de novos pacientes e fortalecimento da clínica na região, foi descrito como precário no início da parceria e, logo em seguida, totalmente descontinuado pela rede franqueadora.
Com base nesse cenário de abandono operacional, a defesa da clínica utilizou os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) para solicitar a tutela provisória. Estes dispositivos legais estabelecem as regras para a concessão de urgência quando existem dois fatores primordiais no trâmite processual:
- A probabilidade do direito, evidenciada pelas provas preliminares de falha no suporte prestado.
- O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo judicial, materializado no iminente fechamento da unidade por absoluta falta de recursos.
Como a Justiça fundamentou a decisão favorável à clínica?
Ao analisar os autos do processo, o juiz responsável pelo caso identificou que a continuidade da cobrança de taxas configuraria uma imposição de pagamento financeiro sem a devida contrapartida de serviços de suporte. Dessa forma, a liminar determinou a suspensão imediata da exigibilidade de pagamentos referentes a royalties, fundos de propaganda e quaisquer outras cobranças atreladas ao contrato de franquia em disputa.
Além da paralisação financeira, a Justiça ordenou que a rede franqueadora não realize nenhuma cobrança judicial ou extrajudicial a partir da notificação. A empresa ré está terminantemente proibida de realizar protestos em cartório ou promover a negativação e restrição de crédito da clínica franqueada. Caso a ordem judicial seja descumprida, o magistrado estipulou que será aplicada uma multa em dinheiro contra a rede responsável pela marca odontológica.
O magistrado também garantiu à clínica o direito imediato de descaracterizar completamente a sua unidade física. Isso significa que a empresa autora da ação pode retirar todos os logotipos, elementos de marca, fachadas e demais itens da identidade visual da franquia sem sofrer sanções. A decisão ressalta que essa ação não implicará na imposição de nenhuma penalidade contratual, preservando, ao mesmo tempo, a reversibilidade da medida caso haja uma reviravolta no julgamento do mérito final.
Qual é a base legal no Código Civil para o desequilíbrio?
Para alicerçar juridicamente a decisão de suspensão, o tribunal paulista recorreu a preceitos fundamentais do Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002). A liminar citou os artigos 421 e 422, que tratam expressamente da função social do contrato e da obrigatoriedade de as partes envolvidas agirem de acordo com os rígidos princípios de probidade e da boa-fé objetiva durante toda a duração da relação comercial.
O juiz também embasou o despacho liminar nos artigos 476 e 478 da mesma legislação civilista. O primeiro dispositivo trata da chamada exceção do contrato não cumprido, que estabelece que, em acordos bilaterais, uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra antes de cumprir integralmente a sua própria parte. Já o artigo 478 aborda a teoria da onerosidade excessiva, permitindo que o devedor peça a resolução do documento legal quando eventos extraordinários tornam o acordo inviável ou excessivamente custoso, desequilibrando a balança financeira imaginada no momento da assinatura.


