No dia 8 de janeiro de 2026, foi instituído o Código de Defesa do Contribuinte, uma medida que, à primeira vista, parece proteger os direitos dos contribuintes. No entanto, a prática revela um cenário diferente. De acordo com informações do ConJur, a lei, em vez de proteger, pode resultar em penalidades severas para os chamados ‘devedores contumazes’.
Quais são os critérios para ser considerado um devedor contumaz?
A Lei Complementar nº 225/2026 define três critérios para a caracterização de ‘devedor contumaz’: inadimplência substancial, inadimplência reiterada e inadimplência injustificada. A inadimplência substancial ocorre quando os débitos tributários federais ultrapassam R$ 15 milhões e representam mais de 100% do patrimônio conhecido. A inadimplência reiterada é caracterizada pela manutenção de créditos irregulares em quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses. Já a inadimplência injustificada é quando não há motivos claros para a contumácia, exceto em casos de calamidade pública ou outros fatores específicos.
Quais são as penalidades para os devedores contumazes?
As penalidades para aqueles considerados devedores contumazes incluem a vedação ao uso de incentivos fiscais, impossibilidade de contratar com o poder público, e impedimento de requerer recuperação judicial. Além disso, pode haver a declaração de inaptidão do cadastro de contribuintes, o que poderia ser comparado a uma ‘morte civil’.
Quais são as críticas à Lei Complementar nº 225/2026?
Críticos apontam que a lei presume má-fé dos contribuintes sem exigir comprovação por parte da administração pública. Isso contraria o princípio de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Além disso, a impossibilidade de recuperação judicial é vista como uma punição excessiva, especialmente para empresas em crise que necessitam de mais tempo para se reestruturar.
Em suma, o Código de Defesa do Contribuinte, embora tenha sido criado com a intenção de proteger, pode, na prática, resultar em um cenário de insegurança jurídica e penalidades severas. Fonte original: ConJur.
