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CARF decide que sócio indireto não equipara FII a pessoa jurídica para fins tributários

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Fachada de prédio comercial moderno com vidraças refletindo o céu, representando ambiente de investimentos e mercado.
Foto: Autor / Flickr (CC BY)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu, em julgamento noticiado em 24 de março de 2026, uma decisão de grande relevância para o mercado de capitais brasileiro ao determinar que a existência de um sócio indireto não é suficiente para equiparar um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) a uma pessoa jurídica para fins de tributação. Por um placar de quatro votos a dois, a turma julgadora decidiu cancelar cobranças tributárias que recaíam sobre estruturas de investimento, garantindo a manutenção do regime fiscal desses fundos.

De acordo com informações do Jota, a controvérsia girava em torno da interpretação da legislação que rege os FIIs, veículos de investimento usados no mercado imobiliário e regulados no país pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Segundo a norma vigente, caso um empreendedor ou construtor detenha mais de 25% das cotas de um fundo, este perde a isenção e passa a ser tributado como uma empresa comum. No entanto, o fisco federal tentava aplicar essa regra também para participações indiretas, o que foi rejeitado pelo tribunal administrativo.

Como o CARF interpretou a participação do sócio indireto?

A maioria dos conselheiros entendeu que a lei deve ser interpretada de forma literal e restritiva em matéria tributária. Para o colegiado, a restrição de 25% refere-se explicitamente ao cotista direto do fundo. A tentativa da Receita Federal de identificar o beneficiário final por meio de camadas societárias para aplicar a tributação de pessoa jurídica foi considerada uma ampliação indevida da base de incidência sem previsão legal específica.

Durante o julgamento, argumentou-se que a estrutura dos fundos imobiliários visa fomentar o setor da construção civil e o mercado imobiliário nacional. Criar barreiras de tributação baseadas em participações societárias complexas, sem prova cabal de fraude ou simulação, poderia afastar investidores institucionais e estrangeiros que comumente utilizam holdings para organizar seus ativos financeiros.

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Quais tributos deixaram de ser cobrados após a decisão?

A decisão do colegiado resultou na queda de autos de infração que exigiam o pagamento retroativo de diversos impostos e contribuições federais. Com o afastamento da equiparação à pessoa jurídica, o fundo mantém sua natureza jurídica de condomínio fechado, evitando a incidência direta de tributos corporativos sobre sua carteira. A cobrança derrubada envolvia:

  • IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • PIS (Programa de Integração Social);
  • Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

A incidência conjunta desses tributos costuma representar uma carga tributária elevada, o que, segundo analistas do setor, poderia inviabilizar a rentabilidade de diversos projetos imobiliários estruturados via fundos de investimento no país.

Qual é o impacto desta decisão para o mercado de FIIs?

Especialistas do setor jurídico afirmam que o entendimento consolidado pelo CARF traz maior segurança jurídica para o planejamento tributário. Como órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda, o CARF julga recursos administrativos em disputas tributárias entre contribuintes e a União. Ao definir que o sócio indireto não atrai a tributação de pessoa jurídica, o tribunal evita que fiscalizações subjetivas alterem a natureza fiscal dos investimentos imobiliários de forma inesperada.

Contudo, a decisão não impede a fiscalização de casos de simulação fraudulenta. Se for comprovado que a estrutura societária foi montada exclusivamente para ocultar um controle direto com o intuito de sonegação, a autoridade fiscal mantém o direito de agir. O que o julgamento veda é a presunção automática de que a participação indireta equivale à direta para fins da aplicação da regra dos 25%.

O desfecho deste julgamento é visto como uma vitória para o setor de Direito Tributário, reforçando o princípio de que a legalidade estrita deve prevalecer sobre interpretações que busquem ampliar a arrecadação sem o devido respaldo no texto da lei.

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