Um artigo de opinião publicado em 28 de março de 2026 discute se há base legal e constitucional para exigir assistência sindical no pedido de demissão da empregada gestante, à luz da tese fixada pelo TST no Tema 55 dos recursos repetitivos. O texto sustenta que a controvérsia envolve a proteção jurídica da mulher trabalhadora, a distinção entre estabilidade e garantia provisória de emprego e os limites da atuação judicial na criação de requisitos formais não previstos expressamente em lei. De acordo com informações da ConJur, o debate gira em torno da validade de aplicar o artigo 500 da CLT ao caso da gestante. O TST, citado no texto, é o Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça do Trabalho no país.
Assinado por Fabrício Lima e Vólia Bomfim, o artigo afirma que a proteção constitucional da gestante não está em discussão, mas sim o meio jurídico escolhido para concretizá-la. Segundo os autores, o Tema 55 do Tribunal Superior do Trabalho condicionou a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, com base no artigo 500 da CLT e no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O que o Tema 55 do TST estabeleceu?
O artigo explica que o TST uniu dois comandos normativos distintos: a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, prevista no ADCT, e a exigência de assistência sindical para pedido de demissão do empregado estável, prevista no artigo 500 da CLT. Para os autores, essa aproximação depende de uma equiparação entre garantia provisória de emprego e estabilidade, algo que, segundo o texto, o legislador não formulou expressamente.
Na avaliação apresentada, parte da doutrina entende que a garantia provisória da gestante não se confunde com estabilidade em sentido técnico. O artigo também destaca que há distinção entre estabilidade absoluta e relativa, e sustenta que a aplicação automática do artigo 500 da CLT ao caso da gestante ampliaria uma norma excepcional sem apoio legal inequívoco.
Qual é a diferença entre estabilidade e garantia provisória de emprego?
Os autores recorrem à doutrina trabalhista para sustentar que a estabilidade absoluta, concebida originalmente na CLT, tinha caráter permanente e pressupunha proteção mais intensa ao vínculo. Nesse modelo, a dispensa motivada exigia inquérito judicial, o que a diferenciaria de outras formas de proteção laboral. O artigo 500 da CLT, segundo o texto, nasceu nesse contexto da estabilidade decenal.
Já a garantia provisória da gestante seria um instituto diverso, com duração determinada e voltado a impedir a dispensa arbitrária ou sem justa causa por período específico. O artigo aponta que essa modalidade não exigiria, em regra, as mesmas formalidades aplicáveis à estabilidade absoluta. No texto, os autores mencionam entendimentos doutrinários segundo os quais a chamada “estabilidade provisória” da gestante seria, tecnicamente, uma garantia provisória de emprego.
O artigo ainda registra que autores como Valentim Carrion, Arnaldo Süssekind e a própria Vólia Bomfim distinguem estabilidade e garantia de emprego, além de classificarem hipóteses de proteção em absolutas e relativas. Nesse quadro, a proteção da gestante é tratada no texto como provisória e relativa, ressalvado o período de licença-maternidade.
Por que os autores questionam a exigência de homologação sindical?
Um dos argumentos centrais do artigo é que a reforma trabalhista retirou a obrigatoriedade de homologação sindical para empregados com mais de um ano de contrato. A mudança foi promovida pela Lei nº 13.467, de 2017, que reformou diversos dispositivos da CLT. Com isso, os autores afirmam que a exigência fixada no Tema 55 recriaria, para um caso específico, uma obrigação formal que deixou de existir de forma geral no sistema trabalhista.
O texto também sustenta que, na prática, alguns sindicatos cobram pelo serviço ou recusam a assistência a trabalhadores não sindicalizados. Nessa linha, os autores argumentam que a tese do TST pode criar entraves adicionais para a formalização do pedido de demissão, ao impor uma etapa cuja previsão legal expressa é contestada no próprio artigo.
- O Tema 55 condiciona o pedido de demissão da gestante à assistência sindical ou de autoridade competente.
- Os autores afirmam que o artigo 500 da CLT foi concebido para hipótese distinta, ligada à estabilidade decenal.
- O texto sustenta que a garantia provisória da gestante não equivale automaticamente à estabilidade prevista na CLT.
- Também é apontado impacto prático da reforma trabalhista sobre o papel da homologação sindical.
O argumento da indisponibilidade do direito sustenta a exigência formal?
Segundo o artigo, o acórdão do Tema 55 teria se apoiado na ideia de que a garantia provisória de emprego da gestante seria um direito de indisponibilidade absoluta e, portanto, irrenunciável. Os autores questionam esse raciocínio ao afirmar que, se o direito fosse de fato absolutamente indisponível, nenhum pedido de demissão poderia ser admitido, com ou sem assistência sindical.
O texto afirma ainda que o ADCT, conforme interpretação do STF no Tema 497, protege a trabalhadora contra a despedida patronal, mas não disciplina o pedido de demissão. O STF é o Supremo Tribunal Federal, corte responsável pela interpretação final da Constituição. Para os autores, o ponto central não seria a indisponibilidade do direito, mas a criação de um requisito formal de validade, o que dependeria de previsão legal expressa. Nessa perspectiva, o artigo sustenta que impor essa exigência por via jurisprudencial equivaleria a inovar no ordenamento.
Ao longo da análise, os autores defendem que o debate não deve ser reduzido à importância da proteção à maternidade, mas precisa observar a distinção entre tutela constitucional à gestante e as exigências formais impostas ao pedido de demissão. Como o texto original foi interrompido, a conclusão detalhada da argumentação não pôde ser integralmente recuperada.

