Antiformalismo jurídico no Brasil e a discricionariedade na interpretação - Brasileira.News
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Antiformalismo jurídico no Brasil e a discricionariedade na interpretação

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O artigo do jurista Matheus Alves da Rocha, publicado em 11 de abril de 2026, analisa a presença do antiformalismo na hermenêutica jurídica brasileira desde as primeiras décadas do século 20, com destaque para sua intensificação durante o período varguista, no Brasil. O texto examina como essa corrente criticou a rigidez dos métodos tradicionais de interpretação das leis, associando a atividade judicial a finalidades sociais e políticas, e discute o papel de autores como Alípio Silveira, Orlando Gomes e Roscoe Pound nesse debate. De acordo com informações da ConJur, a coluna integra uma sequência de reflexões do autor sobre a tradição brasileira da hermenêutica jurídica.

O texto informa que a análise apresentada dialoga com artigos anteriores do próprio autor e com sua pesquisa de mestrado na Unisinos-RS, orientada por Lenio Streck. Desse percurso acadêmico, segundo o artigo, resultou o livro Um Percurso da História Hermenêutica Brasileira: Entre o Formalismo e o Subjetivismo na Interpretação Judicial, publicado pela editora JusPodivm. Nesta nova coluna, o foco recai sobre a ascensão de uma tendência antiformalista na doutrina jurídica nacional e sobre seus desdobramentos na interpretação judicial.

Como o artigo descreve o antiformalismo na tradição jurídica brasileira?

Segundo o texto, a crítica ao formalismo ganhou força à medida que parte da doutrina passou a apontar um desajuste entre o Direito e a sociedade. A coluna recupera, nesse contexto, a obra A Crise do Direito, de Orlando Gomes, publicada em 1955. Nela, o jurista baiano argumenta que o sistema jurídico individualista não conseguia responder adequadamente às transformações sociais e à ampliação dos direitos sociais no país.

Ao reproduzir esse diagnóstico, o artigo destaca uma passagem direta de Orlando Gomes sobre o envelhecimento do Direito:

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“O Direito está tão envelhecido que parece exclusivamente feito de resíduos”.

A coluna também situa esse debate no ambiente político e institucional do período entre guerras e da Era Vargas. De acordo com o autor, juristas como Alberto Torres, Oliveira Vianna, Eduardo Espínola e Francisco Campos participaram, em diferentes posições, de discussões sobre a tensão entre legislação e realidade social. Nesse cenário, o fortalecimento do Estado e a ampliação de direitos sociais vieram acompanhados de críticas à rigidez liberal da Constituição de 1891 e de uma visão mais flexível da interpretação jurídica.

Qual foi a relação entre o varguismo e a crítica ao formalismo?

O texto sustenta que, durante o regime varguista, formou-se um constitucionalismo autoritário que rejeitava parte dos cânones liberais de interpretação. Nesse quadro, a decisão judicial passou a ser vista menos como expressão da separação de poderes e mais como instrumento de concretização de objetivos governamentais ligados à modernização, ao crescimento econômico e às garantias sociais.

Para contextualizar essa leitura, o artigo cita avaliação de Luis Rosenfield sobre o Estado Novo e seus reflexos na interpretação jurídica:

“O Estado Novo consagrou um sistema regulatório autoritário, conservador e corporativo em que o processo de modernização ocorria de cima para baixo, com a outorga de direitos por parte do Poder Executivo. Os juristas ligados ao regime, cujos expoentes são Oliveira Vianna e Francisco Campos, forneceram novos contornos à interpretação jurídica, demonstrando intensa repulsa ao formalismo jurídico. Nas palavras do próprio Vianna, a Suprema Corte dos Estados Unidos, sob liderança de Brandeis, havia reconhecido o imperativo de reagir ‘contra a mecanização da aplicação da lei’”.

Nesse processo, a coluna destaca a importância da Lei de Introdução ao Código Civil, especialmente do artigo 5º, como marco da incorporação dos fins sociais e das exigências do bem comum na atividade interpretativa. O argumento central é que, com um Código Civil de 1916 ainda ligado a ideais de liberdade e autonomia individual, a inserção do fator social passou a ser vista como necessária para adequar o direito às novas demandas da sociedade.

Quem é Alípio Silveira no argumento desenvolvido pelo autor?

Matheus Alves da Rocha apresenta Alípio Silveira como um representante importante da tendência antiformalista, embora pouco lembrado hoje por pesquisadores da área. O artigo ressalta sua ampla produção bibliográfica entre as décadas de 40 e 80 e atribui especial relevância ao livro O Fator político-social na interpretação das leis, publicado em 1946, logo após o fim da ditadura de Getúlio Vargas.

Segundo o texto, a obra teve prefácio de Roscoe Pound, jurista ligado à chamada jurisprudência sociológica. A coluna reproduz uma crítica direta de Pound ao modelo mecânico de aplicação das leis:

“seria ocioso referirmo-nos hoje em dia à idéia da administração da justiça a modo dessas máquinas automáticas: ponham-se os fatos no orificio de entrada, puxe-se uma alavanca, e retire-se a decisão predeterminada”.

Ao tratar das ideias de Alípio Silveira, o artigo afirma que o jurista discute longamente os conceitos de fim social e bem comum, vinculando o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil a uma transformação do individualismo em direção à socialização do direito. O texto também menciona a influência do jurista francês Julien Bonnecase, associado à defesa da identificação do escopo social da lei como elemento indispensável à sua aplicação.

  • O antiformalismo é apresentado como crítica à interpretação jurídica rígida.
  • O período varguista é descrito como decisivo para esse movimento.
  • O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil aparece como marco hermenêutico.
  • Alípio Silveira é apontado como autor central nessa tradição.
  • Roscoe Pound surge como referência da jurisprudência sociológica.

Na parte final disponível do texto original, o autor sustenta que o direito não estaria contido apenas na legislação escrita, pois a norma também remeteria a finalidades externas ao texto normativo, como justiça, moral, política e bem comum. A coluna, assim, relaciona o antiformalismo à ampliação da discricionariedade interpretativa e à busca do fim social da lei na tradição jurídica brasileira do século 20.

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