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Voto de presos provisórios atinge apenas 3% do total nas últimas eleições

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O direito ao voto para pessoas detidas provisoriamente e para adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação enfrenta sérios obstáculos práticos no Brasil, resultando em uma abstenção forçada que afeta a esmagadora maioria desse contingente. Nas eleições, apenas três por cento dos indivíduos que aguardavam julgamento ou que estavam sob tutela do Estado conseguiram exercer a cidadania nas urnas, esbarrando na burocracia e na ausência de infraestrutura adequada nos complexos penitenciários de todo o território nacional.

De acordo com informações da Agência Brasil, a dificuldade estrutural é o principal fator que inviabiliza a participação democrática desse grupo. O sistema eleitoral brasileiro prevê a instalação de seções de votação dentro das unidades, mas a execução dessa medida ainda é insuficiente para atender à demanda oficial.

Por que a participação eleitoral de presos provisórios está em queda no Brasil?

Apesar da garantia constitucional, a efetivação do sufrágio esbarra em barreiras documentais e logísticas contínuas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que o país registra mais de 200,4 mil presos provisórios alocados no sistema carcerário. Além disso, o órgão contabiliza 11.680 adolescentes inseridos em regimes de meio fechado, seja em internação ou em semiliberdade, de acordo com o Painel de Inspeções no Socioeducativo.

A participação eleitoral, que historicamente já era baixa, apresentou uma retração ainda mais significativa no último pleito. O advogado Ariel de Castro Alves, integrante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, destacou o forte impacto da burocracia no processo de alistamento eleitoral dentro das referidas unidades prisionais paulistas e brasileiras.

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“Enquanto em 2022 tínhamos quase 13 mil presos aptos a participarem do processo de votação, em 2024 esse número caiu para 6 mil, mesmo tendo um número de mais de 200 mil presos provisórios no país”

Quais são os principais obstáculos para a votação nas unidades prisionais?

Para contornar o baixo índice de participação, as autoridades eleitorais e os órgãos de defesa dos direitos humanos identificam desafios práticos e burocráticos específicos que precisam ser superados pelos internos. Os principais fatores que dificultam o acesso às urnas incluem as seguintes barreiras:

  • A ausência de documentação civil completa e regularizada, estritamente necessária para o procedimento de alistamento eleitoral e transferência de domicílio.
  • O baixo número de seções eleitorais formalmente previstas e efetivamente instaladas nos estabelecimentos prisionais e nas unidades socioeducativas.
  • O excesso de burocracia enfrentado pelas administrações penitenciárias para viabilizar todo o trâmite junto à Justiça Eleitoral antes do fechamento definitivo do cadastro.

Para o pleito deste ano, o calendário oficial estipula que os indivíduos em regime provisório e os adolescentes com dezesseis anos ou mais possuem um prazo restrito de regularização. A data limite para realizar o alistamento eleitoral ou solicitar a transferência do título de eleitor para a seção instalada no local de confinamento encerra-se no dia seis de maio.

O que diz a legislação sobre a suspensão dos direitos políticos?

O ordenamento jurídico brasileiro é explícito quanto à manutenção da capacidade eleitoral ativa daquele cidadão que ainda não possui uma sentença definitiva contra si. A Constituição Federal, em seu Artigo 15, determina que a cassação dos direitos políticos somente ocorre nos casos de condenação criminal transitada em julgado, perdurando os efeitos da suspensão apenas enquanto a pena restritiva de liberdade estiver sendo cumprida.

Portanto, o preso provisório, caracterizado juridicamente como aquele que não foi condenado definitivamente, preserva o pleno direito de votar. Esta categoria abrange indivíduos detidos em flagrante delito, bem como aqueles que cumprem mandados de prisão temporária ou preventiva emitidos para assegurar a ordem pública ou o andamento de investigações. A legislação nacional também exige que essas pessoas permaneçam separadas da massa carcerária que já foi sentenciada.

Como o Tribunal Superior Eleitoral julgou a aplicação da Lei Raul Jungmann?

Na última semana, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por meio de uma decisão unânime, a garantia do sufrágio para os detentos provisórios nas eleições marcadas para o dia quatro de outubro. A Corte Eleitoral superior precisou pacificar o entendimento jurídico sobre as possíveis restrições que poderiam advir da recém-promulgada legislação de segurança.

O plenário foi provocado a responder se a norma, informalmente batizada de Lei Raul Jungmann, teria eficácia imediata já no primeiro turno do pleito. O colegiado concluiu formalmente que, embora o texto legal já esteja em vigência plena no ordenamento jurídico, as novas regras restritivas não podem ser aplicadas à próxima eleição em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, visto que a lei não completou um ano inteiro de vigência antes da data programada para a votação.

A referida legislação leva o nome do ex-ministro Raul Jungmann, que faleceu recentemente. Com uma extensa trajetória pública, marcada por três mandatos como deputado federal e pela forte atuação ministerial nos governos de Fernando Henrique Cardoso e Michel Temer, onde comandou a pasta da Defesa e Segurança Pública, Jungmann presidia o Instituto Brasileiro de Mineração até o momento de seu falecimento.

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