Buser recebeu decisões judiciais em sentidos opostos na mesma semana em São Paulo e no Rio de Janeiro, em julgamentos divulgados em 16 de abril de 2026, em meio à disputa sobre a legalidade da intermediação de viagens por fretamento com características de linhas regulares. Em São Paulo, a Justiça determinou fiscalização mais rigorosa e restringiu a atuação do aplicativo nesse modelo; no Rio, o entendimento foi favorável à plataforma com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. De acordo com informações do Diário Transporte, os casos reforçam a falta de uniformidade jurídica sobre o chamado fretamento colaborativo.
O cenário descrito pela publicação aponta que decisões divergentes têm se repetido em diferentes tribunais, o que, segundo o texto original, evidencia a necessidade de uma definição legal mais clara sobre o uso de ônibus fretados em operações semelhantes às de linhas regulares. O tema também é debatido no Congresso Nacional, onde um projeto de lei sobre fretamento segue em tramitação, mas ainda não entrou em vigor.
O que decidiu a Justiça de São Paulo sobre a Buser?
Em São Paulo, o caso envolve ação movida pela empresa Pássaro Marron contra a Buser. A sentença é da juíza Maricy Maraldi, da 10ª Vara da Fazenda Pública, datada de 14 de abril de 2026 e divulgada em 16 de abril. Segundo o relato, a magistrada entendeu que a comercialização individual de viagens sem configuração formal de linha regular contraria a legislação estadual, e que a alegação da Buser de atuar apenas como intermediadora tecnológica não afastaria a irregularidade apontada no processo.
De fato, a compra através de aplicativo digital equivale a aquisição individual de passagem e representa serviço aberto ao público, uma vez que se mantem acessível a qualquer pessoa até que se atinja o limite mínimo de passageiros para a realização da viagem, em evidente afronta aos artigos 4º e 5º, do Decreto nº 29.912/1989.
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A decisão também menciona que a ausência de licitação definitiva das linhas regulares, hoje operadas por contratos provisórios, não autorizaria a prestação do serviço fora do sistema regulado. Nesse entendimento, a atuação à margem da regulação esvaziaria o regime jurídico do serviço público estadual, ainda que não haja exclusividade formal da empresa autora sobre a linha discutida.
Como foi o entendimento da Justiça do Rio de Janeiro?
No Rio de Janeiro, a Sexta Câmara de Direito Público negou pedido do Sinterj, sindicato que questionava ofertas de viagens intermediadas pela Buser em trechos operados por empresas sem autorização do poder público para linhas regulares. O acórdão também é de 14 de abril de 2026 e foi divulgado em 16 de abril.
O relator, desembargador André Ribeiro, sustentou que devem prevalecer os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Segundo o texto, o magistrado afirmou que a atuação estatal não deve resultar em abuso do poder regulatório nem em reserva de mercado, citando a Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica.
Portanto, não há qualquer antagonismo entre tais princípios.
Por fim, não se pode olvidar que em um mercado em que a livre concorrência é assegurada traz benefícios para a sociedade como um todo, seja porque permite a geração de novos empregos ou porque possibilita uma ampliação do direito de escolha do consumidor que poderá optar pela aquisição de produtos/serviços com preços mais justos e com melhor qualidade.
Por que as decisões divergentes ampliam o debate regulatório?
As decisões opostas reforçam um impasse jurídico sobre os limites entre o fretamento e o transporte rodoviário regular de passageiros. De um lado, empresas de linhas regulares alegam concorrência desleal, sob o argumento de que plataformas como a Buser operariam rotas mais rentáveis sem assumir obrigações que recaem sobre o serviço regular. De outro, aplicativos defendem que a restrição ao modelo fere a livre concorrência e preserva estruturas concentradas de mercado.
O texto original destaca ainda que o debate não se restringe a São Paulo e Rio de Janeiro. Há, segundo a reportagem, centenas de sentenças em diferentes direções pelo país, sem uma compreensão unificada sobre o tema. Esse quadro alimenta a discussão sobre a necessidade de uma lei específica para disciplinar o fretamento por aplicativo.
- Em São Paulo, a decisão foi contrária à atuação da Buser no modelo questionado.
- No Rio de Janeiro, o entendimento foi favorável à intermediação por aplicativo.
- No Congresso, há projeto de lei em tramitação sobre a regulamentação do fretamento.
- No Judiciário, seguem controvérsias sobre o alcance das normas atuais.
Qual foi a referência ao STF e ao transporte interestadual?
A reportagem também cita decisão de 9 de abril de 2026 do ministro-presidente do STF, Edson Fachin, sobre o marco regulatório das linhas interestaduais regulares. Segundo o texto, a interpretação dessa decisão gerou novas divergências entre empresas de linhas regulares e a Buser. O ponto central é se o entendimento teria efeito restrito ao objeto da ação ou se reafirmaria, de forma mais ampla, a validade do marco regulatório, inclusive em aspectos relacionados à separação entre linha regular e fretamento.
De acordo com a publicação, entidades do setor regular, como a Abrati, sustentam que essa decisão reforça a proibição de empresas de fretamento operarem em circuito aberto como se fossem linhas regulares. Já o próprio histórico recente do tema mostra que a disputa continua aberta no plano judicial, regulatório e legislativo.