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Justiça tributária e lucro presumido na evolução constitucional brasileira

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A evolução da justiça tributária no Brasil, da reorganização do sistema durante a ditadura militar até a Constituição de 1988 e as emendas posteriores, é o tema central do artigo de opinião assinado por André Folloni e publicado em 13 de abril de 2026. O texto analisa, no contexto do Direito Tributário brasileiro, como o princípio da capacidade contributiva perdeu espaço com a Emenda Constitucional nº 18/1965, foi retomado de forma limitada pela Constituição de 1988 e voltou a ganhar relevância com mudanças constitucionais mais recentes, especialmente a Emenda Constitucional nº 132. De acordo com informações da ConJur, o autor sustenta que a busca por um sistema tributário mais justo avançou ao longo da redemocratização, embora ainda enfrente limites doutrinários e jurisprudenciais.

Segundo o artigo, o Direito Tributário brasileiro foi refundado com a Emenda Constitucional nº 18/1965, o Código Tributário Nacional de 1966 e a Constituição de 1967. Nesse período, afirma o autor, o princípio da capacidade contributiva, previsto na Constituição de 1946, foi revogado ou ignorado nos marcos normativos posteriores. Na avaliação apresentada, a ditadura militar não demonstrou interesse pela justiça tributária, e a produção doutrinária ficou concentrada na descrição do sistema, sem desenvolver com a mesma profundidade os princípios ligados à distribuição equitativa da carga tributária.

Como a Constituição de 1988 recolocou a justiça tributária no debate?

O texto afirma que a redemocratização permitiu a promulgação da Constituição de 1988, que recolocou o tema da justiça tributária, ainda que de modo inicialmente limitado. De acordo com o autor, a Constituição recuperou o princípio da capacidade contributiva no parágrafo primeiro do artigo 145, mas com alcance menor do que o da Constituição de 1946. Ao mesmo tempo, deu maior destaque às limitações ao poder de tributar e à proteção das liberdades individuais e da propriedade.

Nessa leitura, a capacidade contributiva passou a ser tratada sobretudo como parâmetro de igualdade, sem que isso se convertesse plenamente em dever constitucional de estruturar um sistema tributário progressivo e justo. O artigo também menciona que, no período pós-1988, cresceu o peso relativo da tributação sobre o consumo, enquanto a progressividade foi entendida como exceção e a tributação da renda admitiu níveis considerados insuficientes pelo autor.

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Quais emendas constitucionais são apontadas como marcos dessa evolução?

O artigo destaca uma sequência de emendas constitucionais como evidência do esforço de construção de um sistema menos desigual. A Emenda nº 3, de 1993, é citada por exigir lei específica não apenas para anistia e remissão, mas também para subsídios, isenções, reduções de base de cálculo e concessão de crédito presumido. Na interpretação do autor, isso amplia o controle sobre benefícios fiscais que podem afetar a igualdade tributária.

A Emenda nº 20 também é apresentada como avanço ao ampliar o alcance das contribuições sociais para além dos empregadores, trabalhadores, folha de salários e faturamento. O texto sustenta que essa mudança permitiu alcançar outras pessoas e fatos que revelariam capacidade contributiva equivalente. Ao mesmo tempo, o autor registra que o STF declarou inconstitucionais incidências anteriores sobre outros rendimentos e sobre a receita, por entender que o texto constitucional então vigente restringia a competência tributária.

Também são mencionadas as mudanças que autorizaram de forma expressa a progressividade do IPTU, por meio da EC 29/2000, e do ITR, pela EC 42/2003, além da garantia de imunidade às pequenas propriedades rurais. Para o articulista, esses movimentos corrigiram uma jurisprudência restritiva sobre a progressividade de impostos reais.

Por que a Emenda Constitucional nº 132 ocupa posição central na análise?

O ponto de maior destaque no artigo é a Emenda Constitucional nº 132. Segundo o texto, ela não apenas reformou a tributação do consumo, como também estendeu a progressividade ao ITCMD e ao IPVA, ampliando ainda a competência deste último para alcançar outras propriedades reveladoras de capacidade contributiva. O autor afirma que a emenda reformou, nesse ponto, entendimento anterior do STF.

Outro aspecto apontado como central é a inclusão expressa da justiça tributária entre os princípios do sistema tributário nacional, além da previsão de que alterações na legislação tributária deverão atenuar efeitos regressivos. Na avaliação do artigo, essas inserções fortalecem a interpretação de que não apenas tributos isolados, mas o sistema como um todo, deve ser orientado pela progressividade.

  • Emenda Constitucional nº 3, de 1993: maior controle sobre benefícios fiscais
  • Emenda Constitucional nº 20: ampliação do âmbito das contribuições sociais
  • EC 29/2000: autorização expressa para progressividade do IPTU
  • EC 42/2003: progressividade do ITR e imunidade às pequenas propriedades rurais
  • Emenda Constitucional nº 132: justiça tributária expressa no sistema tributário nacional

Na parte final, o autor sustenta que a justiça tributária é um projeto dinâmico e em evolução, compatível com os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ao mesmo tempo, faz uma ressalva: como outros argumentos constitucionais, esse princípio também pode ser manipulado. O texto fornecido, porém, termina de forma incompleta na última frase, sem desenvolver essa conclusão final.

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