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Acidente de trabalho rende indenização a marinheiro que perdeu dedos em São Paulo

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Labour Court façade in Campinas, Brazil
Labour Court façade in Campinas, Brazil Foto: Fasouzafreitas — CC BY 3.0

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), sediada em Campinas e responsável pela jurisdição de grande parte do interior de São Paulo, determinou no início de abril de 2026 o pagamento de indenização a um marinheiro de recreio de 68 anos após um grave acidente de trabalho. O profissional sofreu o esmagamento e a posterior amputação de dois dedos do pé direito durante a manutenção de uma lancha. O caso foi divulgado inicialmente pelo portal jurídico ConJur.

A decisão unânime estabeleceu que o proprietário da embarcação deverá arcar com uma pensão vitalícia, a ser paga em parcela única, além de R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. O trabalhador, contratado como empregado doméstico, acidentou-se ao baixar a tampa do paiol do barco, o que gerou sequelas permanentes e sua classificação como Pessoa com Deficiência (PcD).

Como a Justiça avaliou a responsabilidade pelo acidente de trabalho?

Inicialmente, o Juízo da Vara do Trabalho de Registro, município localizado na região do Vale do Ribeira em São Paulo, havia isentado o empregador de culpa. A primeira instância considerou que a vítima teria agido com imprudência ao não seguir os procedimentos corretos para o manuseio da escotilha. No entanto, o trabalhador recorreu da decisão, argumentando a ausência de treinamento adequado e a falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

A defesa do marinheiro destacou que o simples fornecimento de calçados apropriados poderia ter evitado a amputação ou minimizado a gravidade das lesões. O empregador, por sua vez, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que o funcionário forçou a estrutura da lancha por conta própria, apesar de possuir experiência na função, e que inclusive já havia solicitado demissão antes da ocorrência.

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Quais foram os fundamentos legais para a condenação no TRT-15?

A relatora do caso, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, reformou a sentença inicial baseando-se na responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil. A magistrada concluiu que o dono da lancha não conseguiu provar que o acidente ocorreu exclusivamente por erro do funcionário, por descumprimento deliberado de normas de segurança ou que o contrato já havia sido encerrado.

O colegiado também rejeitou um laudo pericial de primeira instância feito por um engenheiro de segurança. Segundo os desembargadores, a análise técnica limitou-se a acatar as instruções da fabricante da lancha e questionamentos do próprio réu, sem investigar o contexto organizacional. O acórdão determinou alguns pontos centrais:

  • A análise de acidentes de trabalho não deve focar apenas no comportamento humano, a fim de isentar os equipamentos de falhas.
  • Existe uma diferença expressiva entre a atividade prescrita nos manuais e a realidade prática do trabalho executado.
  • O empregador falhou na obrigação de reduzir os riscos inerentes à atividade, conforme exigido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O colegiado embasou parte de sua decisão no manual Caminhos da análise dos acidentes de trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. A publicação recomenda, desde o ano de 2003, que as investigações de ocorrências ocupacionais não sejam orientadas por um paradigma clássico ou puramente comportamentalista.

Qual é o impacto da decisão para a vítima e para o direito trabalhista?

O acidente manteve o marinheiro internado entre os dias 14 de fevereiro e 15 de abril de 2024, período em que passou por cirurgias emergenciais. Como resultado das intervenções médicas, o homem desenvolveu claudicação definitiva, uma condição que o impede permanentemente de retornar à sua profissão original nos mares.

Diante da incapacidade total para a função de origem, o TRT-15 determinou que a pensão mensal vitalícia corresponda à integralidade da última remuneração recebida pelo trabalhador. O pagamento em cota única, amparado pelo artigo 950 do Código Civil, visa garantir a reparação integral dos prejuízos sem causar embaraços financeiros crônicos ao devedor da indenização.

Em relação aos valores arbitrados para as reparações moral e estética, o tribunal considerou a gravidade da ilicitude e a necessidade de incentivar medidas preventivas rigorosas. Sobre as quantias, o acórdão destacou se tratar de um:

valor proporcional aos danos provocados ao trabalhador e à gravidade da ilicitude cometida pela reclamado, capaz de incentivá-la a adotar medidas de prevenção de acidentes do trabalho e que se harmoniza com casos semelhantes apreciados por este Tribunal.

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