Um motorista de ônibus que exercia a dupla função de conduzir o veículo e cobrar passagens conquistou o direito de receber uma indenização por danos morais após ser agredido fisicamente por um passageiro na região metropolitana de Goiânia. A decisão em segunda instância foi proferida na quarta-feira, 1º de abril de 2026, pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), órgão responsável pelas demandas trabalhistas no estado de Goiás, condenando a empresa HP Transportes Coletivos ao pagamento do equivalente a duas vezes o último salário do trabalhador.
De acordo com informações do Diário do Transporte, a sentença altera parcialmente o que havia sido determinado pela 12ª Vara do Trabalho da capital goiana. O juiz convocado Celso Moredo Garcia, relator do caso, entendeu que a viação possui responsabilidade objetiva pelos riscos típicos inerentes à atividade dos motoristas do transporte público operado nas cidades.
Por que o motorista de ônibus foi indenizado pela empresa?
O conflito judicial teve origem nas exigências repassadas aos funcionários da viação. O condutor relatou na ação que sofreu agressões físicas e verbais após repreender um usuário que pulou a catraca do veículo. Mesmo após o profissional registrar um boletim de ocorrência detalhando as ameaças recebidas, a companhia de transportes manteve o trabalhador na mesma linha por mais de uma semana, fato que o levou a alegar profunda exposição a risco no ambiente de trabalho.
Ao fundamentar a condenação, o magistrado destacou a vulnerabilidade da categoria profissional e a obrigação das empresas de assumirem os ônus da atividade. “As atividades desempenhadas por motoristas de ônibus são eminentemente de risco, em virtude da violência física e verbal a que estão submetidos tais profissionais no dia a dia das metrópoles”, afirmou o relator na sentença. A decisão baseou-se nas diretrizes do artigo 927 do Código Civil brasileiro, que estabelece a obrigação de reparação de danos quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco aos direitos de outrem.
“Configura-se a responsabilidade objetiva da reclamada quando demonstrado que o motorista de transporte coletivo foi vítima de violência de terceiros no exercício de sua atividade”, complementou o relator, frisando que a empresa de transporte falhou ao não contestar de forma específica o boletim de ocorrência apresentado pelo autor do processo.
Como funcionava a política de bonificação da HP Transportes?
Durante o processo trabalhista, o funcionário denunciou práticas da empregadora relacionadas ao controle rigoroso da evasão de tarifas. Segundo os autos judiciais, as regras operacionais impostas aos rodoviários incluíam:
- Pagamento de uma bonificação mensal de R$ 600 condicionada a evitar que usuários viajassem sem o devido pagamento da passagem.
- Desconto direto de R$ 25 sobre o valor do bônus para cada passageiro que ingressasse no coletivo de maneira irregular.
- Exigência implícita de intervenção em casos de tentativa de entrada pela porta traseira ou salto da catraca giratória.
O autor da ação argumentou que a política remuneratória o forçava ao confronto direto com indivíduos agressivos, suspeitos de crimes e membros de torcidas organizadas, gerando episódios reiterados de desacato. Diante deste quadro de extrema tensão, ele solicitou a compensação financeira alegando forte violação à sua honra e completa falta de segurança no cotidiano da profissão.
O que a viação alegou em sua defesa no tribunal?
A HP Transportes Coletivos defendeu no processo judicial que as metas de desempenho não possuíam caráter abusivo e serviam apenas como incentivo de produtividade. O representante da companhia argumentou durante a audiência que os rodoviários eram orientados unicamente a dialogar com os passageiros infratores, não havendo exigência institucional para confronto físico ou contenção forçada de pessoas no interior do veículo.
A defesa da concessionária sustentou ainda a ausência dos requisitos legais básicos para caracterizar dano moral indenizável, ressaltando que o simples ato de conversar educadamente com o usuário já garantiria a manutenção do prêmio financeiro, independentemente de a tarifa ser efetivamente paga. O juízo inicial da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia chegou a considerar depoimentos de testemunhas que confirmavam a tese patronal, julgando que a bonificação exigia apenas conduta diligente de orientação, e não a imposição de uma barreira física aos embarques irregulares.
No entanto, inconformado com a decisão preliminar, o trabalhador recorreu ao tribunal superior goiano. Os magistrados de segunda instância reformaram a sentença inicial ao reconhecer integralmente o dever patronal de indenizar o funcionário frente ao real perigo enfrentado no transporte metropolitano diário e à comprovação da agressão relatada.

