Sem comprovar união estável com o proprietário falecido, uma mulher foi obrigada a desocupar um imóvel rural localizado em Ilhota, Santa Catarina. A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou a sentença que determinou a reintegração de posse do bem aos herdeiros do dono original, em decisão proferida em 29 de março de 2026.
De acordo com informações do ConJur, o colegiado entendeu que não havia provas robustas da relação estável, o que afasta o direito real de habitação previsto no Código Civil. O entendimento é relevante porque discussões sobre união estável, herança e permanência no imóvel após a morte de um dos companheiros se repetem em diferentes estados do país.
O que motivou a ação de reintegração de posse?
O conflito começou após a morte do proprietário do imóvel. O espólio, representado pela inventariante, ajuizou ação alegando que a mulher ocupava o local de forma indevida. Segundo os herdeiros, o relacionamento era esporádico e a ocupação teria ocorrido de maneira clandestina após o óbito, inclusive com tentativas de venda do imóvel a terceiros.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar julgou o pedido procedente. O juízo reconheceu a revelia da ré, concluiu pela inexistência de provas da união estável e fixou prazo de 15 dias para que ela deixasse o imóvel voluntariamente.
Quais argumentos a ocupante apresentou no recurso?
A mulher recorreu ao TJ-SC alegando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Ela sustentou que conviveu por dez anos com o falecido e, por isso, teria direito de permanecer no imóvel. No entanto, o desembargador relator considerou que não houve irregularidade processual.
O magistrado destacou que a tutela de urgência pode ser concedida na própria sentença para garantir sua eficácia. Quanto ao mérito, as provas apresentadas pelos herdeiros foram consideradas suficientes para afastar os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, conforme o artigo 1.723 do Código Civil.
“Inexistindo prova robusta da alegada união estável, corolário lógico é a inocorrência do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil. A prova produzida pela contraparte demonstra que a apelante ingressou no imóvel somente em data próxima ao falecimento, reforçando o caráter clandestino e precário da ocupação”.
Vídeos gravados logo após o falecimento mostraram que o imóvel continha apenas pertences do proprietário, sem indícios de coabitação. Além disso, publicações da própria mulher em redes sociais indicavam que ela residia em outros municípios, como Gaspar e Barra Velha, em períodos recentes.
Qual foi a conclusão do TJ-SC sobre a ocupação?
A 5ª Câmara Civil concluiu que a permanência da mulher no imóvel sem autorização dos herdeiros configurou esbulho possessório, justificando a proteção possessória prevista no artigo 1.210 do Código Civil. A decisão foi unânime.
O colegiado ainda majorou os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mas manteve a suspensão da exigibilidade em razão de a ré ser beneficiária da justiça gratuita. O número do processo é 5007954-54.2024.8.24.0025.
A decisão reforça a necessidade de prova concreta para caracterização da união estável quando se busca o direito real de habitação, especialmente em casos envolvendo herança e imóveis rurais. Na prática, o entendimento do TJ-SC sinaliza que, sem elementos consistentes que comprovem vida em comum nos termos da lei, o reconhecimento da união estável não é automático em disputas possessórias e sucessórias.
