Práticas repetitivas no processo civil brasileiro evocam ‘O Feitiço do Tempo’ - Brasileira.News
Início Justiça Práticas repetitivas no processo civil brasileiro evocam ‘O Feitiço do Tempo’

Práticas repetitivas no processo civil brasileiro evocam ‘O Feitiço do Tempo’

0
10

Em artigo publicado em 29 de março de 2026 no Consultor Jurídico (ConJur), o jurista José Augusto Garcia de Sousa compara práticas recorrentes no processo civil brasileiro ao enredo do filme O Feitiço do Tempo (Groundhog Day, 1993), em que o protagonista vive o mesmo dia repetidamente. Segundo o texto, quatro dessas práticas refletem um ciclo repetitivo e problemático que contraria os princípios do Código de Processo Civil de 2015, norma que rege os processos civis no país.

O autor destaca como principais exemplos a persistência da tese do juiz como “destinatário final” da prova, o declínio das sustentações orais presenciais, o uso mecânico de fórmulas padronizadas nos embargos de declaração e a resistência institucional a mudanças efetivas na cultura processual.

Por que a tese do juiz como ‘destinatário final’ persiste?

Apesar de o artigo 369 do CPC de 2015 garantir às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, tribunais ainda aplicam a tese segundo a qual o juiz pode negar provas se considerar suficientes os elementos já existentes nos autos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, mantém essa interpretação em mais de 140 acórdãos, incluindo o AREsp 2.373.530, que invoca a Súmula 7 do tribunal para impedir o reexame de provas em recurso especial. Segundo o autor, essa prática configura prejulgamento e viola princípios fundamentais do contraditório e da cooperação.

As sustentações orais estão em extinção?

A Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle administrativo do Judiciário, é apontada como marco de um retrocesso na garantia de sustentação oral presencial. Embora o artigo 937 do CPC assegure esse direito, a redação do artigo 8º da resolução dá margem a indeferimentos discricionários por parte dos relatores, transformando uma garantia legal em mera concessão administrativa. O artigo critica essa inversão por entender que ela subverte a intenção reformadora do CPC de 2015.

— Publicidade —
Google AdSense • Slot in-article

Como os embargos de declaração viraram rotina burocrática?

Embora previstos para sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, os embargos de declaração são frequentemente julgados com frases padronizadas, como “pretende reexame da matéria” ou “todas as questões foram devidamente apreciadas”. Essa abordagem mecânica, segundo o texto, ignora as particularidades de cada caso e desvaloriza um instrumento processual voltado à correção de falhas em decisões judiciais.

  • Tese anacrônica do juiz como “destinatário final” da prova
  • Declínio da sustentação oral presencial após a Resolução 591/2024 do CNJ
  • Uso automático de fórmulas em julgamentos de embargos de declaração
  • Resistência sistêmica a mudanças culturais no Judiciário

DEIXE UM COMENTÁRIO

Please enter your comment!
Please enter your name here