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TRF-1 veta retenção de mercadoria por suspeita de subfaturamento

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Fachada de um prédio do Tribunal Regional Federal com bandeiras do Brasil ao fundo e agentes da alfândega ao lado.
Foto: Autor / Flickr (CC BY)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou a liberação imediata de mercadorias importadas que haviam sido retidas pela fiscalização aduaneira sob a acusação de subfaturamento. A decisão, publicada em 28 de março de 2026 e proferida de forma unânime pela 13ª Turma, estabeleceu que a suspeita de irregularidade no valor declarado sujeita o importador apenas a multas pecuniárias, vedando o perdimento de bens ou a retenção da carga como instrumento de coerção para o pagamento de tributos. O TRF-1 tem sede em Brasília e julga casos federais de grande parte do país, o que dá alcance amplo ao entendimento adotado. De acordo com informações do ConJur, a Corte seguiu o entendimento de que a administração pública não pode utilizar a apreensão de produtos como meio de sanção política.

O colegiado analisou um agravo de instrumento interposto por uma empresa importadora contra decisão anterior da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. No caso em questão, a autoridade alfandegária havia arbitrado um valor de carga treze vezes superior ao que foi originalmente declarado nos documentos de importação. Sob a acusação de falsidade ideológica quanto ao preço, a mercadoria foi retida, com base na presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo fisco.

O que caracteriza o subfaturamento na visão do TRF-1?

Durante o julgamento, o relator do processo, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a jurisprudência consolidada tanto no TRF-1 quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que o subfaturamento isolado não possui o condão de gerar a pena de perdimento. A prática é vista como uma infração administrativa e tributária que deve ser resolvida por meio da aplicação de multas, sem impedir o livre exercício da atividade econômica da empresa importadora.

A defesa da empresa, conduzida pelos advogados Augusto Fauvel de Moraes e Matheus Firmino, argumentou que a fiscalização se apoiou em declarações de importação que sequer foram anexadas aos autos, o que prejudicou o direito à ampla defesa. Além disso, foi ressaltado que a companhia já havia procedido com o parcelamento do crédito tributário gerado pelo auto de infração, o que, legalmente, suspende a exigibilidade da dívida conforme o Código Tributário Nacional (CTN).

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Quais são as limitações legais para a apreensão de mercadorias?

O desembargador Roberto Carvalho Veloso foi enfático ao afirmar que a manutenção da retenção, especialmente após a regularização administrativa via parcelamento, desvirtua as funções do controle aduaneiro. Em seu voto, o magistrado reforçou que o Estado possui meios próprios para a cobrança de débitos e que o uso da retenção física de bens configura uma prática abusiva de coação.

“A manutenção da retenção das mercadorias, após o parcelamento do débito, desnatura a finalidade do controle aduaneiro, transformando-o em sanção política e meio de coação.”

A decisão fundamentou-se na aplicação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto sumulado proíbe expressamente a apreensão de mercadorias como forma coercitiva para o pagamento de tributos. Para os magistrados da 13ª Turma, permitir que a carga ficasse sob custódia estatal após o parcelamento seria ignorar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como o Tema 1042 do STF se aplica ao caso?

O tribunal também abordou o Tema 1042 da repercussão geral do STF. Embora esse tema condicione o despacho aduaneiro ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento, o relator explicou que tal regra deve ser compatibilizada com as garantias do contribuinte. Quando o crédito tributário já está em fase de regularização administrativa, como no caso de parcelamentos aceitos pela União, não subsiste base legal para impedir a retirada dos produtos.

Em resumo, o tribunal entendeu que:

  • O subfaturamento gera multa, não o perdimento automático do bem;
  • O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário;
  • A retenção de carga após o parcelamento viola a Súmula 323 do STF;
  • A fiscalização deve apresentar provas documentais claras para sustentar o arbitramento de valores.

Com o provimento do recurso, a autoridade alfandegária fica obrigada a liberar os bens imediatamente, permitindo que a importadora prossiga com suas operações comerciais enquanto discute os valores remanescentes nas esferas competentes.

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