O uso de inteligência artificial generativa na criação de músicas tem ampliado a produção de letras, melodias e arranjos, ao mesmo tempo em que levanta dúvidas jurídicas sobre autoria, originalidade e responsabilização por eventuais violações de direitos autorais. O tema é analisado em artigo de opinião da advogada Cecília Cristófaro Ribeiro, publicado em 22 de março de 2026. De acordo com informações da ConJur, o ordenamento jurídico brasileiro parte do princípio de que a criação protegida por direito autoral é humana.
Segundo o texto, a base dessa proteção está na Lei de Direitos Autorais, a Lei nº 9.610/1998, que define o autor como a pessoa física criadora da obra. A estrutura legal, conforme o artigo, foi construída a partir da ideia de que a criação resulta de escolhas intelectuais e criativas ligadas à personalidade de quem produz a obra, fundamento que sustenta tanto os direitos patrimoniais quanto os direitos morais do autor.
Um comando dado à IA pode ser considerado autoria?
O artigo sustenta que a simples elaboração de um prompt, entendido em regra como uma instrução técnica fornecida ao sistema, não basta para caracterizar autoria. Nessa interpretação, o comando funciona como ferramenta de direcionamento e não, por si só, como ato criativo protegido nos termos da chamada criação do espírito.
A autora pondera, no entanto, que esse debate ainda está em construção. Quanto mais detalhado e criativamente estruturado for o comando, com influência sobre narrativa, estilo, letra ou estrutura musical, mais complexa se torna a análise jurídica sobre eventual contribuição autoral de quem forneceu a instrução à ferramenta.
Quando pode haver violação de direitos autorais?
O texto afirma que a discussão sobre autoria não elimina a possibilidade de responsabilização quando uma música gerada com auxílio de IA reproduz, adapta ou transforma uma obra pré-existente de forma reconhecível, sem autorização do titular dos direitos. Nesse ponto, o método usado para criar o conteúdo não é o elemento central da análise. O foco jurídico está na existência de uma violação efetivamente caracterizada.
De acordo com a análise, o artigo 29 da Lei nº 9.610/1998 exige autorização prévia e expressa do autor para usos como reprodução parcial ou integral, além de tradução, adaptação, arranjo ou qualquer outra transformação da obra. A depender do caso concreto, uma música gerada com IA pode ser enquadrada como obra derivada não autorizada ou como plágio, entendido no texto como apropriação indevida de criação intelectual alheia, com violação de direitos morais e patrimoniais.
- Reprodução parcial ou integral da obra exige autorização;
- Adaptação, tradução e arranjo também dependem de consentimento do titular;
- O uso de IA não afasta eventual responsabilização por infração autoral.
Quais consequências jurídicas podem decorrer dessas condutas?
Conforme o artigo, os efeitos podem aparecer em mais de uma esfera. No campo civil, o titular dos direitos pode pedir a cessação do uso indevido, a apreensão do material irregular e reparação por danos materiais e morais. Em determinadas circunstâncias, a conduta também pode ter repercussão penal, com base no artigo 184 do Código Penal, que trata da violação de direitos autorais e dos direitos conexos.
A análise também trata da atuação das plataformas de inteligência artificial. Na ausência de regulação específica para IA generativa no Brasil, o texto indica a aplicação do regime geral do Marco Civil da Internet, a Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país. Nesse cenário, a responsabilização das plataformas não seria automática, mas poderia ocorrer de forma indireta e condicionada, especialmente em situações de ciência inequívoca da violação e omissão em agir, falhas relevantes nos mecanismos de resposta a notificações ou condutas que incentivem ou facilitem a reprodução ilícita de obras protegidas.
O que esse debate revela sobre tecnologia e criação artística?
Na avaliação apresentada, a discussão sobre músicas criadas por inteligência artificial evidencia uma tensão entre inovação tecnológica e proteção autoral. O avanço das ferramentas amplia possibilidades de produção, mas também desafia conceitos jurídicos tradicionais que estruturam a proteção das obras intelectuais no país.
O artigo conclui que o tema ainda demanda reflexão cuidadosa e construção progressiva de parâmetros jurídicos. Mais do que respostas definitivas, a questão envolve atenção aos impactos dessas tecnologias sobre a cultura, a diversidade artística e o próprio sentido de criação, à medida que sistemas automatizados passam a ocupar espaço crescente na produção musical.



